Abrindo a decisão
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TCU · Acórdão
PESSOAL. APOSENTADORIA. INCLUSÃO NOS PROVENTOS DE PARCELAS DE "QUINTOS/DÉCIMOS", SENDO UMA PARTE EM CONSONÂNCIA COM A LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA E A OUTRA DECORRENTE DO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EM PERÍODOS POSTERIORES AO ADVENTO DA LEI 9.624/1998, SUPOSTAMENTE AO AMPARO DE DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A INTERESSADA SEJA BENEFICIÁRIA DA AÇÃO JUDICIAL INDICADA. NECESSIDADE DE APLICAR-SE, À PARCELA DE "QUINTOS/DÉCIMOS" PÓS 8/4/1998, A MODULAÇÃO DE EFEITOS CONFERIDA NO JULGAMENTO DO RE 638.115/CE. NEGATIVA DE REGISTRO. DETERMINAÇÕES.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de aposentadoria submetido à apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do inciso III do art. 71 da Constituição Federal de 1988, ato esse cadastrado e disponibilizado ao TCU por intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. negar o registro do ato de concessão inicial de aposentadoria a Maria Lucia Cabral Moreira (ato nº 9767/2022), nos termos do art. 260, § 1º, do Regimento Interno desta Corte de Contas c/c o art. 7º, inciso III, da Resolução-TCU 353/2023, com a redação que lhe foi dada pelo art. 1º da Resolução-TCU 377/2025; 9.2. dispensar o ressarcimento das importâncias recebidas indevidamente de boa-fé, com fulcro na Súmula 106, desta e. Corte de Contas; 9.3. determinar ao órgão de origem que: 9.3.1. comunique à interessada o inteiro teor deste Acórdão, com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte de Contas, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência da presente deliberação, e, após, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato ora impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 9.3.2. alerte a Sra. Maria Lucia Cabral Moreira no sentido de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não a exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação; 9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia, comprovante de que a interessada teve ciência desta deliberação; 9.3.4. emita novo ato de aposentadoria, livre da irregularidade apontada, submetendo-o ao TCU, no prazo de trinta dias, consoante os arts. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018; 9.4. determinar à AudPessoal que: 9.4.1. verifique a implementação das medidas determinadas nos itens 9.3.1 a 9.3.4 supra; 9.4.2. arquive os presentes autos, cumpridos os termos deste acórdão.
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