Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJRO · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AO TEMA IRDR N. 15. AUSÊNCIA DE PROVA IDÔNEA DE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. CONSUMIDORA IDOSA E ANALFABETA. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO DO VALOR CREDITADO. AFASTAMENTO DE JUROS CONTRATUAIS DE 2% AO MÊS. READEQUAÇÃO DE OFÍCIO DOS CONSECTÁRIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto por instituição financeira contra sentença que, em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico, inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por dano moral, reconheceu falha na prestação do serviço e ausência de prova suficiente de contratação válida e informada, julgando parcialmente procedentes os pedidos para condenar a instituição ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00, bem como determinar a restituição, pela consumidora, do valor creditado em sua conta, com juros de 2% ao mês, abatidos os descontos já realizados. A instituição financeira sustenta a regularidade da contratação digital, a licitude do cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável, a inexistência de vício de consentimento e de dano moral, requerendo a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a restituição integral dos valores recebidos e o afastamento ou redução da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o caso se submete à suspensão determinada no Tema IRDR n. 15; (ii) estabelecer se a instituição financeira comprovou a contratação válida e informada de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável; (iii) determinar se os descontos realizados em benefício previdenciário sem prova idônea de contratação configuram dano moral indenizável; e (iv) definir se a restituição do valor creditado à consumidora pode ser acrescida de juros contratuais de 2% ao mês após a declaração de nulidade do negócio. III. RAZÕES DE DECIDIR O caso não se submete à suspensão do Tema IRDR n. 15, pois a controvérsia devolvida ao Tribunal envolve alegação de inexistência de contratação entre as partes, e não hipótese de contratação diversa daquela pretendida pela consumidora. A relação jurídica possui natureza consumerista, por envolver prestação de serviço bancário à destinatária final, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor e a Súmula 297 do STJ. A instituição financeira deve comprovar, de forma segura, a existência do contrato, a manifestação válida de vontade da consumidora, a ciência inequívoca sobre a natureza do produto e a observância do dever de informação. A contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável é lícita em abstrato, nos termos da Lei nº 10.820/2003, mas sua validade concreta exige prova de consentimento livre, informado e específico. Comprovantes de TED demonstram apenas o crédito de valores em conta bancária, mas não comprovam, isoladamente, a contratação válida do produto financeiro nem a autorização para descontos em benefício previdenciário. Faturas produzidas unilateralmente pela instituição financeira não suprem a ausência de contrato assinado ou de prova técnica segura de contratação digital, como biometria facial, geolocalização, gravação telefônica, trilha de auditoria, logs de aceite eletrônico ou comprovante de entrega e ativação do cartão. A condição de pessoa idosa e analfabeta da consumidora reforça o dever da instituição financeira de demonstrar, com elementos robustos, a regularidade da contratação e a efetiva compreensão das obrigações assumidas. A ausência de prova idônea da contratação configura falha na prestação do serviço e impede a validação dos descontos realizados sobre verba alimentar. A restituição do valor efetivamente creditado em conta bancária da consumidora é adequada para evitar enriquecimento sem causa, com abatimento dos valores já descontados. A declaração de nulidade do contrato afasta a incidência de juros remuneratórios de 2% ao mês, pois não há suporte jurídico para impor à consumidora encargo contratual decorrente de negócio considerado inválido. A readequação dos consectários legais incidentes sobre a restituição constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, e não configura reformatio in pejus nem violação ao efeito devolutivo do recurso. Os descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa, sem prova idônea da contratação, ultrapassam o mero aborrecimento e atingem verba alimentar essencial à subsistência, configurando dano moral indenizável. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, e somente seria afastada mediante prova de inexistência de defeito, culpa exclusiva da consumidora ou fato de terceiro, o que não ocorreu. A indenização por dano moral fixada em R$ 5.000,00 observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, atende à extensão do dano e não gera enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido, com readequação de ofício dos consectários da restituição. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira deve comprovar de forma idônea a contratação válida e informada de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável, especialmente quando a consumidora é idosa e analfabeta. 2. Comprovantes de crédito em conta e faturas unilaterais não comprovam, por si sós, a manifestação livre e informada de vontade para contratação de produto bancário consignado. 3. Descontos indevidos em benefício previdenciário, sem prova segura da contratação, configuram falha na prestação do serviço e dano moral indenizável. 4. Declarada a nulidade do contrato, a restituição do valor creditado à consumidora não pode ser acrescida de juros remuneratórios contratuais, devendo incidir apenas correção monetária oficial desde a liberação do crédito, com abatimento dos valores já descontados. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.820/2003; CDC, art. 14; CC, art. 944; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; Tema IRDR n. 15.
RECURSO NÃO PROVIDO, COM READEQUAÇÃO DE OFÍCIO DOS CONSECTÁRIOS DA RESTITUIÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE..
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1ª Câmara Cível · TJRO · presidente: José Antonio Robles
Composição: José Antonio Robles (presidente); Gilberto Barbosa Batista dos Santos; Raduan Miguel Filho.
Secretaria: Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos de 2º Grau
Sustentação oral: inscrição eletrônica no sistema de sessões (sessao.tjro.jus.br) / PJe nos prazos do RITJRO; sessões eletrônicas com destaque para julgamento presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJRO · Todos os órgãos do TJRO
Gabinete do Desembargador Raduan Miguel Filho
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.