Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE. EXTINÇÃO POR LEI SUPERVENIENTE. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À MANUTENÇÃO DA RUBRICA. IRREDUTIBILIDADE DO VALOR NOMINAL GLOBAL DA REMUNERAÇÃO. VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA – VPNI. DIFERENÇAS PRETÉRITAS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível e remessa necessária contra sentença que determinou a manutenção da gratificação de regência de classe percebida sob a vigência da Lei Municipal nº 838/2010. A Lei Municipal nº 1.173/2020 revogou os dispositivos que instituíam a gratificação, com vigência a partir de 4 de janeiro de 2021. Pretende-se definir os efeitos da extinção da vantagem sobre a remuneração anteriormente percebida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a extinção da gratificação de regência de classe por lei superveniente viola direito adquirido à manutenção da parcela; e (ii) saber se eventual redução do valor nominal global da remuneração decorrente da supressão da vantagem deve ser compensada mediante vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI), inclusive quanto às diferenças pretéritas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A gratificação de regência de classe foi expressamente extinta pela Lei Municipal nº 1.173/2020, não subsistindo fundamento jurídico para seu restabelecimento como parcela autônoma ou sua incorporação ao vencimento-base. 4. A percepção anterior da gratificação não assegura direito adquirido à manutenção da rubrica, pois a vantagem possuía caráter transitório e não se incorporava ao vencimento do servidor. 5. A alteração da composição remuneratória dos servidores públicos é admissível, desde que preservada a garantia constitucional da irredutibilidade de vencimentos. O servidor não possui direito adquirido à imutabilidade do regime jurídico remuneratório. 6. A irredutibilidade de vencimentos protege o valor nominal global da remuneração, e não cada parcela remuneratória isoladamente considerada. Comprovado decesso remuneratório decorrente da extinção da gratificação, a diferença necessária à preservação do montante anteriormente percebido deve ser assegurada mediante vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI). 7. A VPNI possui caráter compensatório e deve ser absorvida pelos subsequentes acréscimos remuneratórios decorrentes de progressões, promoções, reajustes ou reformulação da carreira, sem configurar restabelecimento ou incorporação da gratificação extinta. 8. As diferenças pretéritas necessárias à preservação do valor nominal global da remuneração são devidas desde a supressão da vantagem, observada a prescrição quinquenal, com apuração em liquidação, desde que comprovado o decesso remuneratório e observadas as condições fáticas que justificavam a percepção da gratificação no regime anterior. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Remessa necessária e apelação conhecidas e parcialmente providas. Tese de julgamento: “1. O servidor público não possui direito adquirido à manutenção de gratificação de caráter transitório ou à imutabilidade do regime jurídico remuneratório. 2. A extinção de gratificação por lei superveniente não viola a irredutibilidade de vencimentos quando preservado o valor nominal global da remuneração. 3. Comprovada redução do valor nominal global da remuneração em decorrência da extinção da gratificação, é devida a complementação por vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI), até sua absorção por acréscimos remuneratórios posteriores. 4. A VPNI não implica restabelecimento ou incorporação da gratificação extinta e deve observar as condições fáticas que justificavam sua percepção sob o regime anterior. 5. São devidas as diferenças pretéritas necessárias à preservação do valor nominal global da remuneração, observada a prescrição quinquenal.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XV; Lei Municipal nº 838/2010, art. 11, I e § 1º; Lei Municipal nº 1.173/2020, art. 10, IV e V. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 563.708/RN, Tema 24; TJGO, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5342085-84.2018.8.09.0000, Tema 10.
ACORDAM os componentes da Segunda Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e prover parcialmente a Apelação Cível e a Remessa Necessária
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Átila Naves Amaral
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.