Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPR · Acórdão
Direito processual civil e direito civil. Embargos de terceiro. pedido de levantamento da indisponibilidade de imóvel. Recurso de apelação conhecido e não provido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes embargos de terceiro opostos para desconstituir indisponibilidade sobre imóvel registrado, discutindo a regularidade da aquisição do bem, a boa-fé da adquirente e a existência de suposta simulação do negócio jurídico.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser mantida a indisponibilidade que recai sobre imóvel objeto de embargos de terceiro, diante da alegação de simulação do negócio jurídico e da oposição à alegada boa-fé na aquisição pela apelada.III. Razões de decidir3. A apelada adquiriu o imóvel de boa-fé, com documentação regular e sem restrições à época da compra, conforme certidões negativas, o que é corroborado por os pagamentos terem sido feitos depois da lavratura da escritura pública.4. A alegação de simulação do negócio jurídico não foi comprovada, pois a cadeia negocial apresentada explica as pequenas divergências de valores e os pagamentos serem feitos ao terceiro.5. A eventual origem ilícita dos recursos dos alienantes anteriores não afeta a aquisição da apelada, que agiu com diligência quando da aquisição do imóvel.6. A ausência de registro da transferência do imóvel não impede a defesa da posse e propriedade por meio dos embargos de terceiro, conforme artigo 674 do CPC e Súmula 84 do STJ.7. Não ficou demonstrada má-fé da apelada, devendo ser levantada a constrição sobre o imóvel.IV. Dispositivo e tese8. Apelação conhecida e não provida.Tese de julgamento: É admissível a oposição de embargos de terceiro para levantar constrição judicial sobre imóvel adquirido de boa-fé._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 674, caput; CC, art. 167, caput, e § 2º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0006205-79.2024.8.16.0035, Rel. Subst. Adriana de Lourdes Simette, 8ª Câmara Cível, j. 15.06.2026; TJPR, Apelação Cível 0001494-31.2023.8.16.0014, Rel. Des. José Hipolito Xavier da Silva, 19ª Câmara Cível, j. 23.03.2026; Súmula nº 84/STJ.
Apelação conhecida e não provida.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
8ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Jaqueline Allievi
Composição: Jaqueline Allievi (presidente); Carlos Henrique Licheski Klein; Gilberto Ferreira; Luciano Carrasco Falavinha Souza; Themis de Almeida Furquim; Evandro Portugal (convocado); Julia Maria Tesseroli de Paula Rezende (convocado); Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso (convocado).
Secretaria: 8ª Câmara Cível
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPR · Todos os órgãos do TJPR
Gabinete do Desembargador Carlos Henrique Licheski Klein
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.