Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE EMPREITADA. PROGRAMA HABITACIONAL. ABANDONO DE OBRA. RESCISÃO CONTRATUAL. DANOS MORAIS. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para rescindir contrato de empreitada por culpa exclusiva da construtora e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, rejeitando os pedidos de restituição de valores gastos com finalização da obra, aluguéis e juros de obra, com fixação de sucumbência recíproca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Determinar se o autor comprovou os danos materiais alegados relativos aos valores despendidos para conclusão da obra, aluguéis e juros de obra; (ii) estabelecer se o valor fixado a título de danos morais atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade; (iii) definir se a distribuição recíproca da sucumbência está correta diante do êxito parcial obtido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O conjunto probatório revela-se insuficiente para amparar a pretensão indenizatória material, inexistindo nos autos extratos bancários, notas fiscais, recibos de pagamento a terceiros, comprovantes de aquisição de materiais ou contrato locatício que demonstrem os dispêndios suportados. 4. A planilha de gastos sem qualquer comprovação de pagamento não supre a exigência probatória necessária ao acolhimento do pedido reparatório. 5. A inversão do ônus da prova não dispensa o consumidor de apresentar indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito, conforme entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça. 6. A ausência de comprovação concreta dos danos materiais alegados impõe a manutenção da sentença no ponto em que não acolheu o pedido indenizatório, ainda que reconhecida a conduta inadimplente da ré. 7. A fixação do montante indenizatório deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta a posição social do ofensor, a extensão do dano e a média de indenizações na jurisprudência local. 8. A reparação do dano moral deve aproximar-se da justa medida do abalo sofrido, evitando o enriquecimento sem causa e a impunidade, de maneira a propiciar a inibição da conduta ilícita. 9. O valor de R$ 5.000,00 observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, as peculiaridades da causa e a jurisprudência desta Corte em casos similares envolvendo atraso e abandono de obras. 10. A parte autora não logrou êxito em todos os pedidos formulados na exordial, tendo os pleitos de indenização por danos materiais relativos aos valores gastos com finalização da obra, aluguéis e juros de obra sido rejeitados. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não dispensa o consumidor de apresentar indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito. 2. A ausência de documentação idônea que comprove os danos materiais alegados, tais como extratos bancários, notas fiscais, recibos ou contratos, impede o acolhimento da pretensão indenizatória, ainda que reconhecido o inadimplemento contratual da parte contrária. 3. O quantum indenizatório por danos morais deve ser mantido quando atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, as condições econômicas das partes e a jurisprudência local. 4. Caracteriza-se sucumbência recíproca quando a parte autora obtém êxito apenas parcial em seus pedidos, impondo-se a distribuição proporcional das custas e honorários advocatícios. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 86, caput, 373, I, e 85, § 11; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.662.881/PR, rel. min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe 24/08/2021; STJ, AgInt no AREsp 1.314.821/SE, rel. min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, DJe 20/02/2020; TJGO, AC 5244326-16.2021.8.09.0130, rel. desa. Viviane Silva de Moraes Azevedo, 7ª Câmara Cível, DJe 18/09/2025; TJGO, AC 5628199-98.2022.8.09.0130, rel. desa. Ana Cristina Ribeiro Peternella França, 7ª Câmara Cível, DJe 19/11/2024; TJGO, AC 5140241-84.2023.8.09.0137, rel. desa. Ana Cristina Ribeiro Peternella França, 7ª Câmara Cível, DJe 17/06/2024; TJGO, AC 5757377-65.2022.8.09.0174, rel. des. Sebastião Luiz Fleury, 7ª Câmara Cível, DJe 29/04/2024; TJGO, AC 5259869-34.2023.8.09.0051, rel. des. Pericles di Montezuma Castro Moura, 9ª Câmara Cível, DJe 22/01/2026.
acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Sétima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e desprovê-lo
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7ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Ana Cristina Ribeiro Peternella França
Composição: Ana Cristina Ribeiro Peternella França (presidente).
Secretaria: Secretaria — Sávio Vinícius Vieira Magalhães
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Sebastião Luiz Fleury
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.