Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. CITAÇÃO DE PROPRIETÁRIA REGISTRAL E CONFRONTANTES. SOBREPOSIÇÃO DE MATRÍCULAS. QUESTÕES DOMINIAIS E EVENTUAL INTERESSE DA UNIÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA PARA REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Raimundo Nonato Araújo Melo contra acórdão que julgou procedente ação rescisória ajuizada por Francisca Maria Araújo Souza, desconstituiu sentença proferida em ação de usucapião extraordinária e determinou a anulação do processo originário a partir da fase de citação, em razão da ausência de citação pessoal da proprietária registral e dos confrontantes identificáveis. O embargante alegou omissão quanto à ilegitimidade ativa da autora, à necessidade de intervenção da União e à competência da Justiça Federal, além de contradição na valoração das provas, requerendo efeitos infringentes ou o prequestionamento da matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 3 questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado contém omissão ou contradição quanto à validade do título da embargada, à sobreposição da área com terras da União e à valoração das provas; (ii) estabelecer se a ação rescisória exige a intervenção da União ou a remessa dos autos à Justiça Federal; e (iii) determinar se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir matéria já decidida pelo órgão colegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, e não se prestam à reforma do julgado por mero inconformismo. O acórdão embargado examinou suficientemente a higidez da relação processual originária e reconheceu a nulidade decorrente da ausência de citação pessoal da proprietária registral e dos confrontantes certos e identificáveis, em afronta ao art. 246, § 3º, do CPC e à Súmula 391 do STF. As questões relativas à validade do título da embargada, à fração mínima de parcelamento, ao módulo rural, à validade do desmembramento da matrícula e aos limites dominiais demandam instrução probatória e devem ser apreciadas no processo originário, após a regular formação do contraditório. A eventual existência de terras públicas federais e a necessidade de intervenção da União devem ser examinadas no processo de usucapião, perante o juízo de primeiro grau, após a formal intimação dos entes públicos e a manifestação da União sobre eventual interesse jurídico na área. A eventual manifestação de interesse jurídico da União no processo originário poderá ensejar a apreciação, pelo magistrado de primeiro grau, da remessa dos autos à Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, não justificando intervenção da Justiça Federal na presente ação rescisória. A ação rescisória possui competência originária decorrente da desconstituição de sentença proferida por juiz singular vinculado ao Tribunal de Justiça, restringindo-se o julgamento à existência da causa rescisória e à desconstituição do título judicial viciado. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para rediscutir a interpretação do direito ou reexaminar as provas quando inexistentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. - Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir matéria de mérito já decidida quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2. Questões dominiais complexas e relativas à eventual incidência de terras públicas devem ser examinadas no processo originário de usucapião após a regular formação do contraditório. 3. A eventual manifestação de interesse jurídico da União na ação de usucapião poderá ensejar a apreciação da competência da Justiça Federal pelo juízo de primeiro grau, não justificando sua intervenção na ação rescisória. 4. A ausência de citação pessoal da proprietária registral e dos confrontantes identificáveis permanece como fundamento da desconstituição da sentença de usucapião, não podendo ser afastada por alegações que demandem dilação probatória.
acordam os componentes do(a) Câmaras Reunidas Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, em CONHECER dos presentes embargos de declaração e, no mérito, rejeitá-los integralmente, mantendo incólume o acórdão embargado
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Câmaras Reunidas Cíveis · TJPI · presidente: Agrimar Rodrigues de Araújo
Composição: Agrimar Rodrigues de Araújo (presidente); Dioclécio Sousa da Silva; Fernando Lopes e Silva Neto; Francisco Gomes da Costa Neto; Hilo de Almeida Sousa; João Gabriel Furtado Baptista; José Wilson Ferreira de Araújo Júnior; Lirton Nogueira Santos; Lucicleide Pereira Belo; Manoel de Sousa Dourado; Mário Basílio de Melo; Olímpio José Passos Galvão; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.