Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de indenização por danos morais e repetição em débito, em razão de descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora, pessoa idosa e aposentada, sem justificativa legal, realizados pelo banco apelado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão é saber se os descontos indevidos realizados configuraram ofensa à integridade moral da apelante, justificando a condenação do banco apelado ao pagamento de indenização por danos morais, bem como se os valores descontados devem ser restituídos em dobro. III. RAZÕES DE DECIDIR Restou comprovado que não havia liame contratual regular entre as partes e que os descontos foram realizados sem fundamento jurídico, causando angústia e sofrimento à apelante, que é idosa e aposentada. Considera-se que os descontos indevidos extrapolam o mero dissabor, configurando dano moral, sendo desnecessária a prova da dor, por tratar-se de dano in re ipsa. A responsabilidade do banco apelado é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo devida a reparação pelos danos morais causados à apelante. O valor da indenização fixado em R$ 3.000,00 é adequado, conforme os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa. Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário da parte apelante, decotes oriundos da conduta negligente do banco apelado, que autorizou a realização dos descontos mesmo sem fundamento em contrato válido, e considerando ainda a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro, restando evidente a má-fé do apelado. IV. DISPOSITIVO Apelação conhecida e provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000159-95.2019.8.18.0099 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2026 )
Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. RELATÓRIO Trata-se de apelação, interposta por MARIA DE JESUS ALMEIDA, contra a sentença que julgou parcialmente procedente em parte a AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada em face de BANCO BRADESCO S.A., ora apelado. Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que: os descontos indevidos realizados pela parte apelada em seu benefício previdenciário caracterizam dano moral; deve ser determinada a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Diante do que expôs, requereu o provimento do recurso, reformando-se a sentença. Em suas contrarrazões, a parte apelada pugnou pelo desprovimento do recurso. É o relato do necessário. VOTO
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3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Gabinete do Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.