Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO À SAÚDE – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS – AUSÊNCIA DE PROVA DOS REQUISITOS DO TEMA 6 DO STF – FALTA DE EVIDÊNCIA DE INEFICÁCIA OU ESGOTAMENTO DE ALTERNATIVAS DISPONÍVEIS NO SUS – IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Trata-se de apelação interposta por paciente contra sentença que julgou improcedente pedido de fornecimento de medicamento não padronizado pelo SUS, sob fundamento de ausência dos requisitos exigidos pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 6 e 1234 da repercussão geral, não tendo o autor comprovado a inexistência de alternativas terapêuticas disponíveis na rede pública nem apresentado evidências científicas de alto nível quanto à eficácia do medicamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Verifica-se se foram cumpridos os requisitos estabelecidos pelo STF para concessão judicial de medicamentos não incorporados ao SUS, incluindo: inexistência de alternativa terapêutica, eficácia comprovada por evidência científica robusta, negativa administrativa, imprescindibilidade médica fundamentada e incapacidade financeira do paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR: Segundo o Tema 6 do STF (RE 566471), é admissível a concessão judicial de medicamentos fora da lista do SUS apenas de forma excepcional, com base em critérios estritos, cabendo ao autor demonstrar cumulativamente a ausência de alternativas terapêuticas, eficácia e segurança do medicamento, e negativa administrativa, entre outros. O autor apresentou relatório médico atestando a necessidade do fármaco, mas não comprovou, com base na medicina baseada em evidências, que os medicamentos disponíveis na RENAME seriam ineficazes ou inadequados. Tampouco houve resposta do médico assistente ao parecer técnico do NAT que indicava a existência de alternativas no SUS (Doxazosina e Finasterida). Em conformidade com os Temas 6 e 1234 do STF, a simples prescrição médica não basta para concessão do medicamento, sendo necessária a apresentação de ensaios clínicos ou metanálises que respaldem cientificamente sua superioridade em relação às opções já incorporadas ao SUS. A concessão indiscriminada de medicamentos não padronizados compromete a viabilidade e equidade do sistema público de saúde, devendo o Judiciário respeitar os critérios técnicos e administrativos, sob pena de violação aos princípios da isonomia e da reserva do possível. Ausentes os requisitos legais e jurisprudenciais, a sentença de improcedência deve ser mantida. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1) A concessão judicial de medicamentos não incorporados ao SUS exige o preenchimento cumulativo dos requisitos estabelecidos nos Temas 6 e 1234 do STF, entre eles a inexistência de substituto terapêutico, a comprovação científica da eficácia do fármaco e a demonstração da negativa administrativa de fornecimento. 2) A prescrição médica desacompanhada de ensaios clínicos ou evidência científica de alto nível não basta para afastar a política pública de saúde e justificar a concessão de medicamento não padronizado pelo SUS. 3) A atuação judicial que desconsidera as diretrizes técnicas do SUS pode comprometer a universalidade e a equidade do sistema público de saúde, contrariando os princípios constitucionais da legalidade e da isonomia. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; CPC/2015, arts. 489, § 1º, V e VI; 927, III e § 1º; 85, § 11; 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 566.471 (Tema 6), Rel. Min. Marco Aurélio; STF, RE 1.366.243 (Tema 1234), Rel. Min. Gilmar Mendes; STJ, STA 175-AgR.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gabinete Des. José Eduardo Neder Meneghelli
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.