Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INÉRCIA DA PARTE. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de petição cível em face de instituição bancária, indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, diante da ausência de comprovação da hipossuficiência financeira, mesmo após intimação para apresentação de documentos, determinando o recolhimento das custas sob pena de extinção do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é legítimo o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça quando, embora apresentada declaração de hipossuficiência, a parte deixa de comprovar sua condição econômica após determinação judicial, havendo indícios de capacidade financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada diante de elementos que suscitem dúvida quanto à real situação econômica. 4. O magistrado exerce legitimamente o poder-dever de exigir comprovação da insuficiência de recursos quando presentes indícios de capacidade financeira, nos termos do art. 99, §2º, do CPC. 5. A inércia da parte em atender à determinação judicial para comprovação da hipossuficiência justifica o indeferimento do benefício. 6. A existência de rendimentos superiores a três salários mínimos autoriza a exigência de prova mais robusta da alegada incapacidade financeira. 7. A ausência de juntada de novos elementos probatórios em sede recursal impede a reforma da decisão agravada. 8. A possibilidade de parcelamento das custas processuais mitiga eventual restrição ao acesso à justiça. 9. O indeferimento da gratuidade, quando ausentes os requisitos legais, não configura violação ao princípio do acesso à justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A declaração de hipossuficiência possui presunção relativa e pode ser afastada mediante indícios de capacidade econômica. 2. O indeferimento da gratuidade da justiça é legítimo quando a parte, intimada, não comprova sua insuficiência financeira. 3. A ausência de elementos novos em sede recursal impede a reforma da decisão que indeferiu o benefício. 4. A possibilidade de parcelamento das custas afasta a alegação de violação ao acesso à justiça. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, §6º, 99, §§2º e 3º, 300, 1.003, §5º, 1.015, V, e 321. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 815.190/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 19.04.2016.
acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
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