Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
RECURSO INOMINADO – AÇÃO ORDINÁRIA – CONCURSO PÚBLICO – CANDIDATAS APROVADAS FORA DO NÚMERO DE VAGAS – MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO – TEMA 784 DO STF – AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO OU CONTRATAÇÃO IRREGULAR EM VAGA EFETIVA – INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO – DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Trata-se de recurso inominado interposto por Jéssica da Silva de Oliveira contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em face do Município de Nova Alvorada do Sul, por meio dos quais pretendia o reconhecimento de direito subjetivo à nomeação, posse e exercício no cargo de Técnico em Enfermagem (fls. 277-287). Sustenta a recorrente a existência de contratações temporárias para o desempenho das mesmas atribuições do cargo para o qual foi aprovada. Afirma que os documentos juntados aos autos demonstrariam a existência de numerosos Técnicos em Enfermagem contratados temporariamente, inclusive profissionais que manteriam vínculos precários há vários anos. Requer o provimento do recurso para reconhecer seu direito subjetivo à nomeação, posse e exercício no cargo de Técnico em Enfermagem (fls. 277-287). Da análise do recurso, tenho que este não merece provimento. Poder Judiciário de Mato Grosso do Sul Juizados Especiais Cíveis e Criminais A controvérsia recursal recai sobre a existência de direito subjetivo à nomeação da autora, aprovada fora do número de vagas previstas no edital. É incontroverso que a recorrente foi aprovada na 19ª colocação para o cargo de Técnico em Enfermagem, enquanto o Edital nº 01/2023 previa 6 vagas (fls. 17-46), além de cadastro de reserva, tendo a Administração realizado convocações até a 18ª colocação (fls. 82-84). O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema nº 784 (RE nº 837.311), firmou entendimento de que a aprovação em concurso público gera mera expectativa de direito à nomeação, cabendo à Administração Pública, conforme critérios de conveniência e oportunidade, decidir sobre o provimento dos cargos. Com efeito, o direito subjetivo surge, excepcionalmente, quando demonstrada preterição arbitrária e imotivada da Administração, mediante comportamento tácito ou expresso capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do candidato durante o período de validade do certame. A recorrente atribui especial relevância à existência de servidores temporários exercendo funções de Técnico em Enfermagem e à duração de alguns desses vínculos. Todavia, a contratação de servidores temporários, ainda que para desempenho de atribuições semelhantes às inerentes ao cargo efetivo, não importa, automaticamente, reconhecimento da existência de cargo efetivo vago, tampouco comprova, por si só, a ocorrência de preterição de candidato aprovado em cadastro de reserva. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado desta Turma Recursal: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - CONCURSO PÚBLICO - MUNICÍPIO DE DOURADOS/MS - PROFESSOR DE APOIO PEDAGÓGICO EDUCACIONAL - CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS - MERA EXPECTATIVA DE DIREITO - ALEGADA PRETERIÇÃO DECORRENTE DA CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES TEMPORÁRIOS - ÔNUS DA PROVA DA AUTORA - TEMA 784 DO STF - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - Poder Judiciário de Mato Grosso do Sul Juizados Especiais Cíveis e Criminais RECURSO DESPROVIDO. A controvérsia cinge-se a definir se a contratação de professores em caráter temporário pelo Município de Dourados configura preterição arbitrária e imotivada, capaz de convolar a mera expectativa de direito da recorrente, aprovada fora do número de vagas, em direito subjetivo à nomeação. A resposta é negativa. Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral (Tema 784), o candidato aprovado em concurso público fora do número de vagas previsto no edital não possui, em regra, direito à nomeação. [...] O argumento central da recorrente é que o elevado número de contratações temporárias (645, segundo alega) seria a prova da existência de vagas puras. Contudo, a jurisprudência pátria é consolidada no sentido de que a contratação temporária para atender a necessidade de excepcional interesse público (art. 37, IX, da CF) não se equipara, para fins de nomeação, à existência de cargo efetivo vago. São institutos com naturezas e finalidades distintas. As contratações temporárias visam suprir necessidades transitórias e pontuais da administração - como substituição de servidores em licença -, enquanto a nomeação de um servidor efetivo pressupõe a existência de um cargo vago, criado por lei, para o desempenho de uma função de caráter permanente. Caberia à recorrente, nos termos do art. 373, I, do CPC, o ônus de comprovar que as contratações temporárias não eram, de fato, temporárias, mas sim um artifício para preencher vagas permanentes de forma irregular. Apontar apenas o quantitativo geral de contratos é insuficiente para se desincumbir de tal ônus, pois não demonstra a existência de cargos efetivos vagos em número suficiente para alcançar sua classificação. [...] (TJMS. Recurso Inominado Cível n. 0804387-32.2025.8.12.0101, Juizado Especial de Dourados, 1ª Turma Recursal Mista, Relator (a): Juiz Deni Luis Dalla Riva, j: 14/08/2026, p: 18/08/2026). Assim, as contratações temporárias podem decorrer, em tese, de diversas circunstâncias administrativas, tais como substituição transitória de servidores efetivos, afastamentos, licenças, demandas excepcionais ou outras necessidades de duração determinada. A eventual irregularidade ou excessiva duração de determinado vínculo temporário também não conduz automaticamente à conclusão de que exista cargo efetivo vago correspondente. Do mesmo modo, a renovação de contratos temporários durante a vigência do concurso demonstra que persistia alguma necessidade de prestação dos Poder Judiciário de Mato Grosso do Sul Juizados Especiais Cíveis e Criminais serviços, mas não comprova, isoladamente, a existência de cargos efetivos vagos em quantidade suficiente para alcançar a recorrente nem a opção deliberada da Administração por preteri-la. Quanto ao argumento de que a existência de profissionais com vínculos temporários registrados desde 2007, 2008, 2011, 2016 e 2017 comprovaria, por si mesma, a permanência da necessidade administrativa, não assiste razão à recorrente. A longevidade dos vínculos constitui elemento relevante para questionar o caráter efetivamente temporário das contratações, mas não resolve a questão específica submetida a julgamento. Não se desconhece que, em determinadas situações, a contratação temporária pode caracterizar preterição de candidatos aprovados em concurso público. Todavia, para tanto, devem existir elementos seguros de que os contratados precariamente estão ocupando vagas efetivas disponíveis que, observada a classificação do certame, deveriam ser destinadas aos candidatos aprovados. Cumpre pontar que a mera existência de vacâncias no quadro funcional não impõe à Administração o dever de preenchê-las de imediato, pois o provimento de cargos está condicionado à análise de conveniência, oportunidade, disponibilidade orçamentária e planejamento administrativo. Assim, a imposição judicial de nomeações, nessas circunstâncias, configuraria indevida ingerência na esfera discricionária do Poder Executivo, em afronta ao princípio da separação dos poderes (art. 2º, CF). Por derradeiro, elucido que o fato de alguns candidatos terem sido nomeados, desclassificados ou terem suas nomeações tornadas sem efeito pode repercutir sobre a ordem de convocação, mas não autoriza, nos moldes apresentados, a construção de uma classificação hipotética dissociada dos atos administrativos efetivamente praticados. Diante de todo o conjunto fático probatório, bem como em análise ao decisum prolatado pelo juízo a quo, constata-se que a solução da quaestio juris foi Poder Judiciário de Mato Grosso do Sul Juizados Especiais Cíveis e Criminais realizada de maneira acertada. Sentença mantida. Recurso desprovido. Condeno a recorrente ao pagamento das custas
Recurso desprovido
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1ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Aluízio Pereira dos Santos
Composição: Aluízio Pereira dos Santos (presidente); Adriana Lampert; André Luiz Monteiro; Deni Luis Dalla Riva; Marcel Henry Batista de Arruda (suplente).
Secretaria: 1ª Turma Recursal Mista
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.