Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por M.L. Ferreira & Cia Ltda. contra sentença proferida nos autos de Ação de Cobrança com pedido de tutela antecipada, que extinguiu o processo sem julgamento de mérito por ausência de manifestação da parte autora, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. A autora sustenta ter demonstrado interesse na continuidade do feito mediante pedidos e manifestações nos autos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a extinção do processo com fundamento no art. 485, VI, do CPC, diante da ausência de intimação pessoal da parte autora, como exige o §1º do mesmo dispositivo legal, em casos de abandono da causa. III. Razões de decidir 3. A extinção do feito por abandono da causa depende da intimação pessoal da parte autora para suprir a omissão, nos termos do art. 485, §1º, do CPC, requisito não observado na hipótese dos autos. 4. A sentença recorrida não promoveu a intimação pessoal da parte autora, limitando-se à intimação de seu patrono, configurando nulidade processual conforme entendimento consolidado do STJ. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular prosseguimento do feito. Tese de julgamento: “1. A extinção do processo por abandono da causa exige, nos termos do art. 485, §1º, do CPC, a intimação pessoal da parte autora. 2. A ausência dessa intimação configura nulidade processual e impõe a anulação da sentença.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, III, VI e §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1244268/MS, Rel. Des. Conv. Lázaro Guimarães, Quarta Turma, j. 16.08.2018.
acordam os Desembargadores e a Desembargadora da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, deu provimento ao apelo
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.