Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO PELO § 2º DO DO ART. 85 CPC. TEMA N. 1.076 DO STJ. INAPLICABILIDADE DO § 8º. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça que reformou parcialmente a sentença para majorar os honorários sucumbenciais. 2. A controvérsia diz respeito a ação anulatória de atos societários relativos à UBM – União Brasileira de Mineração S.A. e à MPL – Mineração Pedra Lavrada Ltda., envolvendo cessão unilateral de 40% do capital social pertencente ao espólio. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, anulou os atos societários e fixou honorários em R$ 12.000,00 por apreciação equitativa, com fundamento no § 8º, do CPC. art. 85, 4. A Corte de origem majorou os honorários sucumbenciais para 10% sobre 40% do capital social de cada empresa, com fundamento no § 2º, do CPC. art. 85, II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de vigência do do CPC; (ii) saber se houve violação do do CPC; (iii) saber se os art. 1.022 art. 55 honorários sucumbenciais devem ser fixados pelo § 2º, do CPC ou por art. 85, equidade do § 8º; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial apto a ensejar o conhecimento do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se conhece da alegada violação do do CPC, pois não foram art. 1.022 opostos embargos de declaração; incide a Súmula n. 284 do STF. 7. A ausência de prequestionamento do do CPC, porque a matéria não foi art. 55 apreciada no acórdão recorrido nem provocada por embargos de declaração, obsta o conhecimento do apelo extremo ; aplica-se a Súmula n. 282 do STF. 8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão estadual está alinhado ao Tema Repetitivo n. 1.076 e ao § 2º, do CPC, quanto ao critério de fixação dos art. 85, honorários. 9. Incide a Súmula n. 7 do STJ, o que obsta o reexame do conjunto fático-probatório acerca do proveito econômico e impede o conhecimento do dissídio sobre a mesma questão. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial não conhecido. : “1. Incide a Súmula n. 284 do STF quando não há oposição de Tese de julgamento embargos de declaração e se alega negativa de vigência do do CPC. 2. art. 1.022 Aplica-se a Súmula n. 282 do STF quando a matéria federal (art. 55 do CPC) não foi apreciada pela Corte de origem nem provocada por embargos de declaração. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com o Tema repetitivo n. 1.076 do STJ e com o § 2º, do CPC. 4. Incide a art. 85, Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto ao proveito econômico e, por consequência, impedir o conhecimento do dissídio sobre a mesma questão”. CPC, arts. 85, § 2º, § 8º e § 11, 1.022 e 1.036; CF, Dispositivos relevantes citados: III, e . art. 105, a c STF, Súmulas n. 282 e 284; STJ, Súmulas n. 7 e Jurisprudência relevante citada: 83; STJ, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, REsp n. 1.850.512/SP, julgados em STJ, AgInt no relatora Ministra 31/5/2022; REsp n. 1.969.479/RS, Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em STJ, AgInt nos EDcl no 15/5/2023; relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, AREsp n. 1.591.559/SP, julgado em STJ, AgInt no relator Ministro 6/3/2023; AREsp n. 924.819/CE, Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em STJ, AgInt no 3/12/2018; relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira AREsp n. 1.898.375/RS, Turma, julgado em STJ, AgInt no relator 27/6/2022; AREsp n. 1.866.385/DF, Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em STJ, AgInt no 16/5/2022; relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em AREsp n. 1.611.756/GO, STJ, AgInt no relator Ministro Marco 29/8/2022; AREsp n. 1.724.656/DF, Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em STJ, AgInt no 22/8/2022; relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado REsp n. 1.503.880/PE, em 27/2/2018.
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