Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CRIMINAL – DESOBEDIÊNCIA – ART. 330 DO CÓDIGO PENAL – ORDEM LEGAL DE PARADA EMANADA POR POLICIAIS MILITARES EM CONTEXTO DE POLICIAMENTO OSTENSIVO – FUGA DO ACUSADO POR LONGO TRAJETO – TRANSPOSIÇÃO DE MUROS E INVASÃO DE PROPRIEDADES PARTICULARES E ESCOLAS – TIPICIDADE CONFIGURADA – MAUS ANTECEDENTES E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME DEVIDAMENTE FUNDAMENTADOS – PROPORCIONALIDADE OBSERVADA – REGIME SEMIABERTO – RÉU REINCIDENTE E COM CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. A desobediência à ordem legal de parada emanada por policiais militares no exercício de atividade ostensiva voltada à prevenção e repressão de crimes configura o delito previsto no art. 330 do Código Penal, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo n.º 1.060. Mantém-se a dosimetria quando devidamente fundamentada a negativação dos antecedentes e das circunstâncias do crime, sendo admissível a utilização da fração de 1/8 como parâmetro orientador para exasperação da pena-base. Correta a fixação do regime semiaberto diante da reincidência e da presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 2ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, negaram provimento ao recurso
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2ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Francisco Vieira de Andrade Neto
Composição: Francisco Vieira de Andrade Neto (presidente); Fábio Henrique Calazans Ramos; Giuliano Máximo Martins; Silvia Eliane Tedardi da Silva; Marcus Vinicius de Oliveira Elias (suplente).
Secretaria: 2ª Turma Recursal Mista
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.