Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ART. 155, § 4º, INCISOS I, II E IV, DO CÓDIGO PENAL. INSURGÊNCIA RESTRITA À DOSIMETRIA E ÀS CUSTAS PROCESSUAIS. ESCALADA. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. CONFISSÃO JUDICIAL E PROVA ORAL HARMÔNICA. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS IDÔNEOS. MÚLTIPLAS QUALIFICADORAS. UTILIZAÇÃO DE UMA PARA QUALIFICAR O DELITO E DAS DEMAIS NA DOSIMETRIA. POSSIBILIDADE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. INTERRUPÇÃO DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO A MAIS DE QUARENTA USUÁRIOS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MOTIVO TORPE. FURTO PRATICADO PARA OBTENÇÃO DE RECURSOS DESTINADOS À AQUISIÇÃO DE ENTORPECENTES. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO CONFIGURA, POR SI SÓ, TORPEZA. AFASTAMENTO DA AGRAVANTE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA MANTIDA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. CUSTAS PROCESSUAIS. CONDENAÇÃO COMO EFEITO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. I – A ausência de laudo pericial não impede a valoração da escalada na dosimetria quando a dinâmica delitiva foi admitida pelo acusado em juízo e corroborada por prova testemunhal coerente. II – Reconhecida a incidência de múltiplas qualificadoras no crime de furto, uma delas pode ser utilizada para qualificar o delito, remanescendo as demais para valoração na dosimetria, sem configuração de bis in idem. III – Mostra-se idônea a negativação das consequências do crime quando a subtração de fios de cobre ocasiona não apenas prejuízo patrimonial, mas interrupção concreta de serviço de telecomunicação a mais de quarenta usuários. IV – A prática de crime patrimonial para obtenção de recursos destinados à aquisição de entorpecentes não configura, por si só, motivo torpe, impondo-se o afastamento da agravante prevista no art. 61, II, “a”, do Código Penal. V – Afastada a agravante do motivo torpe e mantida a atenuante da confissão espontânea, impõe-se o redimensionamento da pena para 03 anos, 06 meses e 15 dias de reclusão, além de 117 dias-multa, com fixação do regime inicial semiaberto. VI – A condenação ao pagamento das custas processuais constitui efeito da sentença penal condenatória, sem prejuízo de eventual análise da suspensão de exigibilidade pelo juízo competente. Recurso conhecido e parcialmente provido tão apenas para afastar a agravante do motivo torpe, redimensionar a pena definitiva e fixar o regime inicial semiaberto, mantida a sentença em seus demais termos.
ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade e de acordo em parte com o parecer da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, em conhecer do recurso e se lhe dar parcial provimento, tão apenas para afastar a agravante do motivo torpe, redimensionar a pena definitiva e fixar o regime inicial semiaberto, mantendo-se a sentença em seus demais termos
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1ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: José Joaquim Figueiredo Dos Anjos
Composição: Antonio Fernando Bayma Araujo; José Joaquim Figueiredo Dos Anjos; Raimundo Nonato Neris Ferreira.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Gabinete do(a) Desembargador(a) Antonio Fernando Bayma Araujo · quinto constitucional
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.