Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
objetiva compensar, deixando de observar o disposto no § 1º do art. 89 da Lei n. 8.212/91. Decido. Não assiste razão ao Recorrente quando afirma que se violou o § 1º do art. 89 da Lei n. 8.212/91 (com a redação introduzida pelo art. 2º da Lei n. 9.032/95), em virtude de não ter demonstrado, a parte ora Recorrida, que assumiu o encargo financeiro da contribuição que objetiva compensar. A esse respeito, ao julgar o EREsp 168469/SP (Rel. p/acórdão, Min. José Delgado; DJ de 17.12.1999), a egrégia 1ª Seção deste Tribunal uniformizou o entendimento de não se poder exigir a comprovação da não repercussão quando se tratar de repetição do indébito ou compensação da contribuição que ora se examina, por sua natureza de tributo direto. Nesse sentido, os seguintes precedentes: AG 264660/SC, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, DJ de 28.02.2000; EREsp 164739/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 15.02.2000; REsp 236457/RS, Rel. Min. Garcia Vieira, DJ de 02.12.1999. Pela alínea "c" não pode prosperar, igualmente, este Recurso, eis que a parte Recorrente não obedeceu às regras de regularidade formal previstas no art. 255, § 1º, do RISTJ. Forte em tais razões, não conheço do presente Recurso pela alínea "c", e nego-lhe seguimento pela alínea "a", ambas do permissivo constitucional, com arrimo no art. 557, caput, do CPC, por estar em confronto com jurisprudência dominante deste Colendo Tribunal. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 17 de maio de 2000. MINISTRA NANCY ANDRIGHI, Relatora
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Segunda Turma · STJ · presidente: Teodoro Silva Santos
Composição: Teodoro Silva Santos (presidente); Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; José Afrânio Vilela; Marco Aurélio Bellizze Oliveira; Maria Thereza Rocha de Assis Moura.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Segunda Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita pela internet, na página www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. • O uso da capa para proferir sustentação oral ou suscitar questão de fato por videoconferência é facultativo, devendo o(a) advogado(a) manter a dignidade e o decoro no traje utilizado, quando da prática do ato processual. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e, presencialmente, até às 13h45 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Segunda Turma. • Cabe ao advogado reiterar a inscrição de sustentação oral e pedido de preferência / questão de fato nos processos adiados e retirados. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019). • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015). • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94. • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94). • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado).
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete da Ministra Nancy Andrighi · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargadora – TJDFT; vaga do Min. Vicente Cernicchiaro
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.