Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
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RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INALDITA ALTERA PARS. REFINANCIAMENTO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, na qual a parte autora sustenta que não contratou o refinanciamento de empréstimo consignado junto à instituição financeira ré, sendo surpreendida com descontos mensais em seu benefício previdenciário. Requer a declaração de inexistência da relação contratual, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação em danos morais. Sentença de parcial procedência, declarando a inexistência do contrato de refinanciamento, determinando a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e fixando indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Recurso inominado interposto pela instituição financeira, alegando a regularidade da contratação do refinanciamento, ausência de comprovação de fraude, licitude da formalização eletrônica, inexistência de danos morais e impugnação ao quantum indenizatório. Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira demonstrou a regularidade da contratação do refinanciamento do empréstimo consignado impugnado e se os descontos efetuados são legítimos; (ii) estabelecer se há dano moral indenizável e se o valor fixado na sentença deve ser mantido ou reduzido. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, cabendo-lhe demonstrar a regularidade da contratação. A instituição financeira não comprova a celebração válida do contrato de refinanciamento, limitando-se a apresentar telas sistêmicas unilaterais e sem assinatura da parte autora, tampouco demonstrando o efetivo depósito dos valores contratados. A inexistência de prova da regularidade da contratação justifica a repetição de indébito em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A fraude bancária constitui fortuito interno e não exime a instituição financeira da responsabilidade pelos danos sofridos pelo consumidor, conforme Súmula 479 do STJ. O dano moral decorre da retenção indevida de valores de benefício previdenciário, comprometendo a subsistência do consumidor e gerando angústia e sofrimento. O valor da indenização por danos morais fixado na sentença (R$ 5.000,00) revela-se excessivo à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo ser reduzido para R$ 2.500,00. Recurso parcialmente provido para reduzir a indenização por danos morais para R$ 2.500,00, mantendo-se os demais termos da sentença.
Recurso parcialmente provido para reduzir a indenização por danos morais para R$ 2
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2ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Lisabete Maria Marchetti
Composição: Lisabete Maria Marchetti (presidente); Kelson Carvalho Lopes da Silva (titular); Raimundo Holland Moura de Queiroz (titular); Antônio Francisco Gomes de Oliveira (suplente); Edvaldo de Sousa Rebouças Neto (suplente); Igor Rafael Carvalho de Alencar (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.