Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. POLICIAIS MILITARES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE RECONHECIDA. PRECEDENTE DO STF. DECISÃO REFORMADA. 1. No presente caso, entendo que a parte agravante se desincumbiu do ônus que era seu, nos termos do art. 373, II, do CPC, de fazer prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos agravados, pois, embora estes tenham comprovado suas filiações à associação no momento da propositura da ação coletiva, não fizeram prova de que cumpriram todos os requisitos elencados na tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, que, no específico caso das associações, por ocasião do julgamento do RE nº 573.232/SC, sob o regime do art. 543-B do CPC, entendeu que as balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, é definida pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial. 2. Recurso provido. DECISÃO MONOCRÁTICA O Estado do Maranhão, em 17/03/2022, interpôs agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo visando reformar a decisão proferida em 14/12/2021 (Id.58177336, do processo de origem) pela Juíza de Direito Titular do 2º Cargo da 7ª Vara da Fazenda Pública de São Luís, Dra. Alexandra Ferraz Lopez, que nos autos do Cumprimento de Sentença, ajuizado em 26/09/2018 por Maria Manuela Irineu, Enivaldo Martins e Magno César Costa Leite, assim decidiu: “…determino a intimação do executado, na pessoa do seu representante legal, para, no prazo de 30 (trinta) dias, implantar e comprovar a implantação do percentual de 11,98% na remuneração dos exequentes ENIVALDO MARTINS, MAGNO CESAR COSTA LEITE e MARIA MANUELA IRINEU, consoante a decisão final transitada em julgado no Processo nº 25326-86.2012.8.10.0001 (27098/2012) que tramitou na 1ª Vara da Fazenda Pública, intentada pela Associação dos Servidores Públicos Militares do Maranhão – ASSEPMMA." Em suas razões recursais contidas no Id.15534393, aduz, em síntese, a parte agravante, que " o juízo de base determinou a implantação do percentual de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento) sobre os vencimentos do polo agravado, decorrente da conversão da moeda em URV, sem levar em consideração o fato de que qualquer percentual deve ser apurado em liquidação de sentença, considerando a data do efetivo pagamento, conforme determina a Lei Federal nº 8.880/94 e vasta jurisprudência sobre o tema." Aduz mais, que "...A parte exequente pretende fazer cumprir um título judicial oriundo de Ação Coletiva ajuizada por associação em benefício de seus associados. Entretanto, para que sejam subjetivamente alcançados por esta coisa julgada, tornando- se legitimados a ajuizar o cumprimento deste título judicial, devem ser demonstrados alguns REQUISITOS, nos termos da jurisprudência consolidada do plenário do Supremo Tribunal Federal:a. Deve ser comprovada a filiação dos exequentes à Associação à época da propositura da Ação Ordinária Coletiva; b. Deve ser comprovada a residência no âmbito de jurisdição do órgão julgador quando da propositura da Ação Ordinária Coletiva c. Deve ser comprovada autorização expressa, fornecida pelos beneficiários à Associação, para o ajuizamento daquela Ação Ordinária em específico; d. Os beneficiários devem constar da lista de representados pela Associação quando da propositura da Ação Ordinária Coletiva. Com efeito, no INFORMATIVO 746, o plenário do Supremo Tribunal Federal, firmou com repercussão geral a jurisprudência de que as Associações, ao ajuizarem ações coletivas em benefício de seus associados, o fazem na condição de representantes processuais, não como substitutas processuais. Como consequência, entendeu o STF, a representação em juízo deve ter sido autorizada expressamente e especificamente para determinada Ação Coletiva, sendo que tal autorização não pode ser estatutária, mas individual de cada associado representado ou assemblear." Sustenta também, que "...Quanto à Coisa Julgada, esta não abrange uma categoria ou classe indeterminada de indivíduos (tal como ocorre nas ações coletivas stricto sensu), mas sim a um grupo de indivíduos previamente definidos e identificados (que são os associados que forneceram a referida autorização no momento da propositura da ação coletiva)." (...) Ainda quanto ao tema, também o plenário do STF, com repercussão geral, firmou no INFORMATIVO 864 o entendimento de que a Coisa Julgada da Ação Coletiva proposta por associação em prol dos seus associados apenas beneficia aqueles que estavam filiados no momento da propositura da ação (ratificando o entendimento firmado no informativo anterior) e que, nos termos do art. 2ª-A da Lei 9.494/97, estejam domiciliados no âmbito da competência do órgão julgador." Alega ainda, que "...Com o objetivo de comprovar a legitimidade, a parte exequente juntou apenas uma lista elaborada unilateralmente pela associação, que supostamente se referiria ao ano do ajuizamento da ação. Ocorre que tal documento é imprestável como meio de comprovação da filiação, até mesmo porque tal lista não consta no processo de conhecimento, podendo, portanto, ter sido alterada após o ajuizamento da ação coletiva. Nesse ponto, cumpre destacar que a própria lei que disciplina o regime das ações coletivas ajuizadas contra a Fazenda Pública prevê que a relação nominal dos associados, acompanhada dos respetivos endereços, deve obrigatoriamente instruir a petição inicial do processo coletivo." Com esses argumentos "...requer o Estado do Maranhão que V. Excelência se digne em: (a) Receber o presente Agravo, sob a forma de instrumento, nos termos do Art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, considerando a lesão grave e de difícil reparação à economia pública e à segurança jurídica se não for reformada a decisão agravada; (b) Conceder EFEITO SUSPENSIVO ao presente recurso, nos termos do Art. 1.019, I, do Estatuto Processual Civil, para: (c) Suspender integralmente a decisão agravada que determinou a implantação do percentual de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento), seja em razão da impossibilidade de concessão de tutela no caso dos autos, seja em razão da impossibilidade jurídica do pedido, conforme considerações jurídicas retro expendidas; (d) Caso não seja extinto o processo, que seja determinada a liquidação de sentença, levando-se em consideração a data do efetivo pagamento, nos termos expostos anteriormente; (e) Oficiar ao ilustre Magistrado a quo para, na forma do Art. 1.019, I do Código de Processo Civil; (f) Determinar a intimação do(s) agravado(s) para apresentar a contraminuta ao presente recurso" No Id.21604120, consta decisão desta Relatoria, nos seguintes termos: "...Nesse passo, ante o exposto, indefiro o pedido efeito suspensivo, até ulterior deliberação." Conforme movimentação do Sistema PJe, decorreu o prazo da parte contrária em 14/12/2022, sem apresentação das contrarrazões. Manifestação da Douta Procuradoria Geral de Justiça "...pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO PARCIAL do agravo, reformando-se a decisão recorrida apenas para afastar a aplicação do percentual de 11,98% nos proventos dos recorridos, devendo o índice ser apurado em sede de liquidação de sentença, nos termos da fundamentação aqui assentada." (Id.22805914). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso, foram devidamente atendidos pela parte agravante, daí porque, o conheço. Na origem, consta da inicial, que os autores pretendem dar cumprimento individual a título judicial coletivo constituído nos autos da Ação Coletiva nº 0025326-86.2012.8.10.0001, ajuizada pela Associação dos Servidores Públicos Militares do Maranhão – ASSEPMMA. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar a legitimidade dos agravados para executarem, individualmente, o título coletivo oriundo da ação proposta pela Associação dos Servidores Públicos Militares do Estado do Maranhão – ASSEPMMA (proc
Recurso provido
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