Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR – OFENSA À DIALETICIDADE – REJEITADA – MÉRITO – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA CIÊNCIA DA CONSUMIDORA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO – ÔNUS DA PROVA (ART. 373, II, DO CPC) – INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – DANO MORAL IN RE IPSA – MANUTENÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Discute-se no presente recurso: a) em preliminar, a ofensa ao princípio da dialeticidade; b) no mérito, se restou demonstrada a relação jurídica entre as partes; c) a existência de danos morais; e d) a justeza do valor dos danos morais. 3. A prova da contratação dos serviços telefônicos em nome da autora deveria ser produzida pela requerida-apelante, a teor do artigo 373, inciso II, do CPC/2015, à qual competia comprovar a efetiva regularidade da contratação e a utilização dos serviços, o que não ocorreu no caso dos autos. 4. Cediço que a tela sistêmica não é documento suficiente para comprovar a contratação do serviço cobrado, pois foi produzida de forma unilateral e de fácil manipulação, não servindo como meio idôneo para comprovar a relação jurídica descrita na peça de resistência, bem como não comprova que a parte requerente pediu qualquer serviço da empresa demandada, como aliás já vem decidindo esta Corte de Justiça. 5. O art. 14, da Lei nº 8.078, de 11/09/90 - Código de Defesa do Consumidor prevê que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. 6. Nesse contexto, tem-se que a autora-apelada padeceu dos transtornos inerentes à anotação indevida; daí a se configurar, presumidamente, o dano moral, tendo em vista sua natureza in re ipsa. 7. Em casos de protesto ou inscrição/manutenção de negativação indevidos do nome do consumidor, a jurisprudência é uníssona no sentido de que o dano se configura in re ipsa, sendo desnecessária a comprovação de prejuízos sofridos para que reste caracterizado o dano moral. 8. Segundo o método bifásico de fixação de indenização por danos morais, na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico, à luz de um grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes, conforme o interesse jurídico lesado; e, na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo-se, assim, a determinação legal de arbitramento equitativo pelo Juiz. 9. No caso, à luz de tais considerações, em especial a finalidade educativa/preventiva da condenação e precedentes da Câmara, reputo conveniente que seja mantida a indenização no valor de R$ 5.000,00, montante que se afigura adequado e proporcional às especificidades do caso em análise.. 10. Apelação Cível conhecida e não provida, com majoração dos honorários de sucumbência.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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3ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Odemilson Roberto Castro Fassa
Composição: Odemilson Roberto Castro Fassa (presidente); Amaury da Silva Kuklinski; Marco André Nogueira Hanson; Paulo Alberto de Oliveira; Fábio Possik Salamene (convocado).
Secretaria: 3ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.