Abrindo a decisão
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TJSC · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. PLEITO INDENIZATÓRIO. SERVIDOR DO PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL. CARGO DE AGENTE DE SERVIÇOS GERAIS. EXERCÍCIO DE FUNÇÕES INERENTES AO CARGO DE AGENTE OPERACIONAL DE SERVIÇOS DIVERSOS (MOTORISTA TJ-ANM) DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. DESVIO DE FUNÇÃO CARACTERIZADO. PRÁTICA NÃO RECOMENDÁVEL QUE NÃO IMPEDE A PERCEPÇÃO DA DIFERENÇA DE VENCIMENTOS. SÚMULA N. 378 DO STF. SENTENÇA MANTIDA NO PONTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DA PRETENSÃO DE COBRANÇA DAS PARCELAS DA CONDENAÇÃO. OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO APRESENTADO POR ENTIDADE SINDICAL DA CATEGORIA QUE NÃO CARREGA CONTEÚDO APTO A SUSPENDER A MARCHA PRESCRICIONAL. PARCELAS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO PRECEDENTE À PROPOSITURA DA AÇÃO INDEVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE ALTERADA. RECURSO E REMESSA PARCIALMENTE PROVIDOS. Caracteriza desvio de função o exercício de atividades diversas daquelas do cargo no qual o servidor foi investido, circunstância que obriga a Administração a pagar as diferenças existentes entre o vencimento do cargo/função exercida e o daquele que, por força de aprovação em concurso público, deveria ter exercido. De acordo com a Súmula n. 378 do STF, "reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes". "São devidos ao servidor que trabalhou em desvio de função, a título de indenização, os valores resultantes da diferença entre os vencimentos do cargo ocupado e da função efetivamente exercida, sob pena de locupletamento indevido da Administração" (STJ, AgREsp n. 396704/RS, rela. Mina. Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 07.06.05). A condenação do ente público ao pagamento da diferença de vencimentos, nesse caso, não afronta a Súmula n. 339, do Supremo Tribunal Federal, há pouco transformada na Súmula Vinculante n. 37, até porque não se está atribuindo vencimentos a título de isonomia, mas sim evitando o enriquecimento ilícito estatal em detrimento do direito do servidor. Nos termos do art. 4º do Decreto n. 20.910/1932, é a demora para o estudo de requerimento administrativo acerca da existência ou para pagamento de dívida da Administração que gera a suspensão da prescrição a favor da Fazenda Pública. Não tendo havido requerimento administrativo específico para obtenção de indenização por desvio de função, e sim para estancar disfunções, não se verificou a suspensão ou interrupção da prescrição.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso e à remessa necessária, tão somente para esclarecer que deve ser excluído o período em que houve a percepção dos valores referentes a gratificação anteriores ao quinquênio que precedeu a propositura da ação, ou seja, o período anterior a 10.5.2018 não é devido, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
3ª Câmara de Direito Público · TJSC · presidente: Júlio César Knoll
Composição: Júlio César Knoll (presidente); Bettina Maria Maresch de Moura; Jaime Ramos; Sandro José Neis; Ernani Guetten de Almeida (suplente).
Secretaria: Secretaria da 3ª Câmara de Direito Público
Pedido exclusivamente no eproc (2G para o Tribunal e a Turma de Uniformização; 1G para as Turmas Recursais e a TIP); processos administrativos do Órgão Especial por e-mail ([email protected]) e do Conselho da Magistratura ([email protected]). Sessão totalmente virtual (Res. CNJ 591/2024; ER TJ 49/2025): sustentação gravada (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) até 2 dias úteis antes da sessão; objeção ao julgamento virtual por petição até 2 dias úteis antes. Sessão presencial física: inscrição no eproc até 2 dias úteis antes (processos em mesa: até o início da sessão). Vestes talares obrigatórias.
Memoriais por petição no eproc ou diretamente ao gabinete; na sessão virtual, esclarecimento de fato pelo eproc durante a votação.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSC · Todos os órgãos do TJSC
Gabinete do(a) Desembargador(a) Jaime Ramos
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.