Abrindo a decisão
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TRF6 · Acórdão
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. RESTABELECIMENTO. REMESSA NECESSÁRIA. INCAPACIDADE LABORATIVA. TERMO INICIAL. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA DA INCAPACIDADE NA DATA DA CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. PERÍCIA JUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DO INSS E DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas pelo INSS e pela parte autora contra sentença que acolheu parcialmente pedido de restabelecimento de aposentadoria por incapacidade permanente, determinando o restabelecimento do benefício a partir de 11/10/2016, data da perícia judicial que constatou incapacidade total e permanente, e fixando honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. O INSS requer o afastamento da remessa necessária, a definição dos critérios de correção monetária e juros de mora e a limitação dos honorários às parcelas vencidas até a sentença. A parte autora pretende o restabelecimento do benefício desde a cessação administrativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a sentença está sujeita à remessa necessária; (ii) estabelecer se o termo inicial do restabelecimento da aposentadoria por incapacidade permanente deve retroagir à data da cessação administrativa do benefício anteriormente concedido; (iii) determinar os critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora sobre as parcelas vencidas; e (iv) estabelecer se os honorários advocatícios devem ser limitados às parcelas vencidas até a data da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A sentença não se submete à remessa necessária quando, em demanda previdenciária, o valor da condenação puder ser apurado por simples cálculos aritméticos e for possível estimar que o montante não ultrapassará o limite previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC, conforme a tese firmada pelo STJ no Tema 1081. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a DIB do benefício por incapacidade deve corresponder, em regra, à data do requerimento administrativo, salvo quando a incapacidade surgir em momento posterior à DER e anterior à citação, hipótese em que a DIB será fixada na data da citação. 6. A jurisprudência deste Tribunal orienta que, caso a incapacidade tenha surgido após a citação, a DIB deverá ser fixada na própria DII ou, inexistindo elementos seguros para afirmar, de forma fundamentada, que a incapacidade teve início em momento anterior, na data da perícia médica judicial. 7. Ressalte-se, ainda, que o laudo pericial não constitui parâmetro absoluto para fixação do termo inicial do benefício, servindo como elemento de convencimento do magistrado acerca dos fatos alegados pelas partes, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 8. No caso, a perícia judicial constatou incapacidade total e permanente, mas não indicou expressamente a data de início da incapacidade, e os autos não contêm documento médico tecnicamente idôneo que demonstre a existência de incapacidade laborativa na época da cessação administrativa. 9. Ausentes elementos probatórios capazes de infirmar a conclusão pericial quanto à impossibilidade de estabelecer a data de início da incapacidade, o benefício deve ser restabelecido a partir da data da perícia judicial. 10. A correção monetária e os juros de mora devem observar o Manual de Cálculos da Justiça Federal, em conformidade com os parâmetros estabelecidos pelo STF no Tema 810 e pelo STJ no Tema 905, bem como as disposições da EC nº 136/2025 a partir de sua vigência. 11. Diante da sucumbência mínima da parte autora, o INSS deve suportar exclusivamente os honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação e limitados às parcelas vencidas até a data da sentença, conforme os arts. 85, §§ 2º e 3º, e 86 do CPC e a Súmula 111 do STJ. 12. Não cabe majoração dos honorários em grau recursal no presente caso, conforme a tese firmada pelo STJ no Tema 1059. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Apelação da parte autora desprovida e apelação do INSS parcialmente provida. Tese de julgamento: 1. A sentença proferida em demanda previdenciária não se sujeita à remessa necessária quando a condenação puder ser apurada por simples cálculos aritméticos e for possível estimar que o montante não ultrapassará o limite previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC. 2. Ausente prova técnica idônea de que a incapacidade laborativa já existia na data da cessação administrativa, o restabelecimento do benefício por incapacidade permanente deve ser fixado na data da perícia judicial quando esta constitui o primeiro elemento seguro para a constatação da incapacidade. 3. A correção monetária e os juros de mora incidentes sobre as parcelas vencidas devem observar o Manual de Cálculos da Justiça Federal, os parâmetros dos Temas 810 do STF e 905 do STJ e, a partir de sua vigência, as disposições da EC nº 136/2025. 4. Os honorários advocatícios, em demanda previdenciária, devem incidir sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 3º, 86 e 496, § 3º, I; art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; Emenda Constitucional nº 136/2025. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.882.236/RS, Tema 1081; STJ, REsp 1.910.344/GO, j. 04.10.2022; STJ, REsp 1.369.165/SP, Tema 626, j. 26.02.2014; STJ, Súmula 576; TRF6, AC 0009755-48.2011.4.01.9199, 1ª Turma - PREV/SERV, Rel. Des. Fed. Grégore Moreira de Moura, D.E. 11.03.2026; TRF6, AC 6005361-86.2025.4.06.9999, 2ª Turma - PREV/SERV, Rel. Des. Fed. Luciana Pinheiro Costa, D.E. 07.05.2026; STJ, REsp 1.831.866/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03.10.2019, DJe 11.10.2019; STJ, AgInt no REsp 1.920.597/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 14.03.2022, DJe 22.03.2022; STF, RE 870.947/SE, Tema 810; STJ, REsp 1.495.146/MG, Tema 905; STJ, Tema 1059.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora e dar parcial provimento à apelação do INSS, para determinar que a correção monetária e os juros de mora observem os critérios previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, em conformidade com os Temas 810 do STF e 905 do STJ e, a partir de sua vigência, com as disposições da Emenda Constitucional nº 136/2025, bem como para limitar a base de cálculo dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, às parcelas vencidas até a data da sentença, mantida, no mais, a sentença recorrida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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