Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJRO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO SUFICIENTE. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA AFASTADA. DOCUMENTOS JUNTADOS EM GRAU RECURSAL. CONTRADITÓRIO OBSERVADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação de busca e apreensão. em alienação fiduciária, na qual foram julgados procedentes os pedidos iniciais, consolidando-se a posse e a propriedade plena do veículo em favor da credora fiduciária e improcedentes os pedidos reconvencionais de revisão contratual, recálculo da dívida, repetição de indébito, aplicação de multa e restituição do bem. A insurgência recursal foi expressamente limitada ao capítulo da sentença que indeferiu a gratuidade da justiça, sob alegação de ausência de prévia intimação para comprovação da hipossuficiência e de existência de documentos aptos a demonstrar insuficiência econômica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é nulo o capítulo da sentença que indeferiu a gratuidade da justiça sem prévia intimação específica da parte para comprovar a hipossuficiência; (ii) estabelecer se os documentos apresentados pelos recorrentes são suficientes para demonstrar incapacidade financeira para arcar com custas, despesas processuais e honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, mas essa presunção pode ser afastada por elementos constantes dos autos que indiquem ausência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade. 4. art. 99, §2º, do CPC exige que, antes do indeferimento do benefício, o juiz determine à parte a comprovação do preenchimento dos requisitos legais quando houver dúvida fundada sobre a insuficiência econômica. A ausência de prévia intimação específica na origem não gera nulidade quando a própria parte junta, em grau recursal, os documentos que entende suficientes para comprovar a hipossuficiência, e a parte adversa apresenta contrarrazões impugnando-os, permitindo o efetivo contraditório e a análise direta da matéria pelo Tribunal. 5. A anulação do capítulo impugnado não se justifica quando não há utilidade prática no retorno dos autos à origem apenas para possibilitar a apresentação de documentos que já foram juntados com a apelação e submetidos à impugnação da parte contrária. 6. condição de microempreendedor individual ou empresário individual não impede, por si só, a concessão da gratuidade da justiça, pois tais figuras podem ser equiparadas à pessoa natural para fins de incidência da presunção relativa de hipossuficiência. 7. A equiparação do microempreendedor individual à pessoa natural não autoriza concessão automática do benefício quando há impugnação específica e elementos concretos que suscitam dúvida razoável sobre a alegada incapacidade econômica. 8. Declarações cadastrais que apenas indicam inexistência de veículo registrado ou ausência de cadastro de exploração pecuária não comprovam, isoladamente, insuficiência financeira, pois não demonstram renda, faturamento, patrimônio, despesas familiares, movimentação bancária global ou outras fontes de recursos. 9. declaração anual do microempreendedor individual que registra receita bruta anual decorrente de prestação de serviços contradiz a alegação de ausência de renda e reforça a necessidade de apresentação de documentação mais abrangente. 10. Extratos bancários fragmentários, referentes a apenas uma conta e sem abrangência temporal suficiente, não demonstram incapacidade econômica global, especialmente quando desacompanhados de documentos relativos a outras contas, despesas essenciais, renda familiar, faturas, declarações fiscais ou comprovantes de faturamento. 11. A inadimplência contratual e a perda do veículo financiado não constituem prova suficiente de hipossuficiência, pois o inadimplemento pode decorrer de múltiplas circunstâncias e não se confunde necessariamente com incapacidade de arcar com despesas processuais. 12. O indeferimento da gratuidade não decorre, isoladamente, da condição de microempreendedor individual, do valor do contrato ou da existência de financiamento, mas da ausência de prova documental idônea e abrangente de que o pagamento das despesas processuais comprometeria o sustento dos recorrentes ou de sua família. 13. Quando o recurso tem por objeto o capítulo que indeferiu a gratuidade da justiça, dispensa-se o recolhimento prévio do preparo, nos termos do art. 101, §1º, do CPC; mantido o indeferimento do benefício, deve a parte recorrente ser intimada para recolhê-lo no prazo legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A presunção de hipossuficiência da pessoa natural é relativa e pode ser afastada por elementos concretos constantes dos autos. 2. A ausência de prévia intimação para comprovar a hipossuficiência não impõe anulação quando a parte apresenta os documentos em grau recursal e a parte contrária os impugna, viabilizando o contraditório. 3. A condição de microempreendedor individual não impede a concessão da gratuidade, mas também não dispensa a comprovação complementar quando houver dúvida fundada sobre a insuficiência econômica. 4. A inadimplência contratual e a perda do bem financiado não comprovam, por si sós, incapacidade financeira para pagamento das despesas processuais. 5. Mantido o indeferimento da gratuidade em recurso interposto sem preparo por força do art. 101, §1º, do CPC, a parte recorrente deve ser intimada para recolher o preparo recursal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 6º, 9º, 10, 98, 99, §§ 2º e 3º, e 101, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.178; STJ, REsp 1.899.342/SP.
RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE..
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
1ª Câmara Cível · TJRO · presidente: José Antonio Robles
Composição: José Antonio Robles (presidente); Gilberto Barbosa Batista dos Santos; Raduan Miguel Filho.
Secretaria: Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos de 2º Grau
Sustentação oral: inscrição eletrônica no sistema de sessões (sessao.tjro.jus.br) / PJe nos prazos do RITJRO; sessões eletrônicas com destaque para julgamento presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJRO · Todos os órgãos do TJRO
Gabinete do Desembargador Raduan Miguel Filho
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.