Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. POSSE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE AMEAÇA CONCRETA E IMINENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por herdeira que ajuizou ação de interdito proibitório contra supostos atos de ameaça à posse de imóveis rurais integrantes de espólio familiar. A autora alegou posse mansa e pacífica há mais de 70 anos, sendo os atos de ameaça atribuídos a descendentes de Onofre Antunes Mascarenhas, consistentes na retirada de placas e rompimento de corrente de porteira. O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, por ausência de prova da posse e da ameaça alegada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença incorreu em julgamento extra petita ao reconhecer a posse dos réus sobre imóvel diverso; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela possessória preventiva, nos termos do art. 567 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juiz não incorre em julgamento extra petita ao mencionar a posse exercida pelos réus sobre imóvel diverso, desde que essa referência se destine a demonstrar a inexistência de ameaça à posse da autora, sem extrapolar os limites da lide ou julgar além do pedido. 4. O interdito proibitório exige a demonstração cumulativa de posse atual, ameaça real e justa apreensão de turbação ou esbulho iminente, nos termos dos arts. 561 e 567 do CPC. 5. A autora não comprova de forma robusta a posse atual sobre os imóveis descritos na inicial, limitando-se a apresentar documentos unilaterais e relatos testemunhais imprecisos, sem convergência probatória. 6. Os supostos atos de ameaça — retirada de placas e rompimento de corrente — não foram comprovados por testemunhas presenciais nem por prova técnica quanto à localização dos bens, sendo os boletins de ocorrência insuficientes para demonstrar a materialidade ou autoria dos fatos. 7. A delimitação territorial dos imóveis é imprecisa, não havendo comprovação de sobreposição entre as áreas objeto da posse alegada pela autora e a área sobre a qual os réus afirmam exercer posse pacífica há décadas. 8. Inexistindo prova inequívoca da posse e da ameaça alegada, não se configuram os requisitos para concessão da proteção possessória pleiteada. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A simples menção à posse de imóvel diverso pelos réus, com a finalidade de afastar a configuração de ameaça à posse da autora, não configura julgamento extra petita. 2. O interdito proibitório exige prova clara e consistente da posse atual e da ameaça concreta de turbação ou esbulho, sendo incabível sua concessão na ausência desses elementos. 3. Documentos unilaterais e relatos vagos não suprem a exigência probatória quanto à posse e à ameaça, inviabilizando o deferimento da tutela possessória. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 492, 561 e 567. Jurisprudência relevante citada: TJ-GO, Apelação Cível nº 5062088-80.2019.8.09.0071, Rel. Des. Ricardo Prata; TJ-SP, Apelação Cível nº 1021119-51.2020.8.26.0114, Rel. Des. Alexandre David Malfatti; TJ-GO, Apelação Cível nº 5426687-43.2021.8.09.0019, Rel. Des. Jeová Sardinha de Moraes.
Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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