Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PROTEÇÃO VEICULAR. VEÍCULO LOCADO A TERCEIRO. DESAPARECIMENTO DO BEM. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. CLÁUSULA EXPRESSA DE EXCLUSÃO DE COBERTURA. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA DESTINAÇÃO À LOCAÇÃO. AGRAVAMENTO DO RISCO. NEGATIVA LEGÍTIMA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido formulado em ação ordinária ajuizada em face de associação de proteção veicular, na qual o autor pleiteia indenização pelo desaparecimento de veículo locado a terceiro, sob alegação de ocorrência de furto qualificado mediante fraude. A associação recusou o pagamento sob o fundamento de que o evento configura apropriação indébita, hipótese expressamente excluída da cobertura, bem como de que não houve comunicação prévia da destinação do bem à locação, conforme exigido contratualmente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia cinge-se a verificar a existência de cobertura contratual no âmbito do serviço de proteção veicular, em razão do desaparecimento do automóvel locado a terceiro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece-se que o contrato de proteção veicular, embora firmado entre associação e associado, possui natureza de contrato atípico de seguro e se submete às normas do Código de Defesa do Consumidor. 4. No caso, constata-se que o veículo foi entregue voluntariamente ao terceiro mediante contrato de locação, com posse inicial lícita e realização de pagamentos, circunstância que afasta a hipótese de furto qualificado e evidencia, em tese, a ocorrência de apropriação indébita, nos termos do art. 168 do Código Penal. 5. Verifica-se que o Plano de Assistência Recíproca exclui expressamente, em sua cláusula 4.1, alínea "m", a cobertura para prejuízos decorrentes de apropriação indébita, inexistindo obrigação de indenizar por risco não contratado. 6. Reconhece-se que cláusulas limitativas de cobertura são válidas e inerentes aos contratos de seguro ou a eles equiparados, pois delimitam os riscos assumidos e preservam o equilíbrio econômico-financeiro da avença. 7. Observa-se ainda que o regulamento contratual impõe ao associado o dever de comunicar previamente a utilização do veículo para fins de locação, sob pena de perda do direito aos benefícios, conforme cláusulas 2.1, alínea "i", e 5.1, alínea "p". 8. Assim, conclui-se que a ausência de comunicação prévia da destinação do veículo à locação caracteriza agravamento do risco e autoriza a negativa de cobertura quando prevista no regulamento contratual. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Jurisprudência relevante citada: TJ-CE, Apelação Cível nº 0159848-17.2019.8.06.0001, Rel. Des. Djalma Teixeira Benevides, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 29/10/2024; TJ-PR, Recurso Inominado nº 0028256-31.2024.8.16.0182, Rel. Fernando Swain Ganem, 3ª Turma Recursal, j. 01/12/2025; TJ-SC, Apelação nº 5009469-07.2022.8.24.0022, Rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 05/12/2023; TJ-SP, Apelação Cível nº 1022740-40.2021.8.26.0602, Rel. Valentino Aparecido de Andrade, 32ª Câmara de Direito Privado, j. 03/02/2025. ACÓRDÃO:
Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
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