Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APLICAÇÃO DO IRDR 53.983/2016. CONTRATANTE ANALFABETO. INSTRUMENTO CONTRATUAL FIRMADO SEM ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. DESRESPEITO ÀS FORMALIDADES EXIGIDAS NO ART. 595 DO CC. CONTRATO NULO. MÁ-FÉ DO BANCO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INOCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS. EXCLUSÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Contratos firmados com pessoas analfabetas devem obedecer às formalidades exigidas no art. 595 do CC, sob pena de nulidade. A condição de ser o autor pessoa analfabeta deve ser comprovada documentalmente, como, por exemplo, por anotação do órgão expedidor, no seu Registro Geral. 2. Constatado vício insanável do negócio jurídico e a má-fé do banco, devem ser restituídas, na modalidade em dobro, as parcelas descontadas. 3. Não constatados danos morais, apenas ausência de formalidade legal exigida para a contratação. 4. Ausência de informações de que a instituição financeira demandada tenha se aproveitado para embutir cobranças excessivas ou outros ônus financeiros ao apelante, não havendo que se falar em configuração de danos morais. 5. A condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, embora fundamentada, merece reforma. Sabe-se que tal condenação visa desestimular aventuras jurídicas e demandas infundadas, entretanto, considerando o reconhecimento da nulidade contratual em razão do vício na contratação, deve ser excluída. 5. Apelação parcialmente provida. DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por MARIA FRANCISCA DO NASCIMENTO LEITE contra sentença que julgou pela improcedência dos pedidos, prolatada pela juíza de direito da 1.ª Vara da Comarca de Codó, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais proposta em face do BANCO BRADESCO S.A. Na petição inicial, a autora afirma que ao solicitar histórico de consignação junto ao INSS, percebeu um desconto no valor de R$ 77,48 (setenta e sete reais e quarenta e oito centavos), referentes à suposta contratação de empréstimo referente ao contrato n.º 0123307507352, no valor de R$ 2.818,00 (dois mil, oitocentos e dezoito reais), que alega não ter assinado e cuja quantia afirma não ter recebido. Contestação no ID 14851605, tendo a apelante apresentado réplica no ID 14851615. Na sentença de ID 14851616, foi reconhecida a validade do contrato juntado pela instituição financeira, julgando-se pela improcedência dos pedidos da autora, custa e honorários no percentual de 20% e multa por litigância de má-fé em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Apelação no ID 14851619 e contrarrazões no ID 14851623. Manifestou-se a Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento e desprovimento do apelo (ID 15193494). É o suficiente relatório. Decido. A recorrente é beneficiária da gratuidade da justiça, concedida em 1º grau, e estando presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Observa-se que o objeto da lide consiste na legalidade ou não de empréstimo consignado que a apelante diz não haver contraído e nem o valor recebido, cujo contrato e o extrato comprovando o crédito e saques foram apresentados, na contestação, pela instituição financeira. No presente recurso, a apelante alega, em resumo, que o banco não respeitou as formalidades legais, porquanto ausentes a assinatura das testemunhas, razão pela qual pugna pela nulidade contratual e anulação da sentença quanto à litigância de má-fé, bem como pela indenização por danos morais e materiais. Da análise do processo, verifico que a magistrada consignou na sentença recorrida que “[...] diante da juntada do instrumento contratual e comprovante supracitados, resta clarividente que a parte demandada se desincumbiu do ônus de provar o empréstimo consignado e o respectivo pagamento vergastado na exordial, assim como lhe competia nos exatos termos do inciso II do art. 373 do CPC.” É certo que o caso em análise configura típica relação de consumo (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor). Necessária, então, a inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, CDC) e a responsabilidade objetiva do apelado (art. 12, caput, CDC). Nesse contexto, a apelante contesta um contrato no valor de R$ 2.818,00 (dois mil, oitocentos e dezoito reais), em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 78,48 (setenta e oito reais e quarenta e oito centavos), que alega não ter assinado e nem recebido o valor. Todavia, fora juntado o instrumento da avença e o respectivo comprovante do crédito, como dito alhures. Em relação à validade do negócio jurídico, principal argumento no recurso de apelação, tem-se que o instrumento contratual, de fato, não preencheu de forma adequada as formalidades exigidas no art. 595 do Código Civil, razão pela qual merece guarida o pleito da apelante quanto à sua nulidade. Veja-se: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Com efeito, a apelante comprovou, por meio do seu documento de identificação, ser pessoa analfabeta. No entanto, o controvertido contrato de nº 0123307507352 contém sua impressão digital e, embora conste assinatura a rogo da própria filha da autora, Ana Francisca do Nascimento Leite, não houve aposição da assinatura de duas testemunhas, ao arrepio da lei. O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido da indispensabilidade desse requisito legal: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO E ANALFABETO. VULNERABILIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO. PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. ESCRITURA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3. A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4. O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5. Recurso especial não provido REsp 1954424 / PE Recurso Especial 2021/0120873-7. Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Órgão julgador: Terceira Turma. Data do julgamento: 07/12/2021. Data da publicação: DJe 14/12/2021. Reputo aplicável ao caso o IRDR nº. 53.983/2016 (Tema 05) desta Corte, que versa sobre empréstimos consignados. Nesse julgado vinculante, o egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão firmou a 2ª tese para reconhecer a capacidade civil da pessoa analfabeta para contratar empréstimo consignado, desde que resguardadas as exigências legais peculiares a ela: 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. Portanto, constatado o vício do contrato sub judice, impõe-se a decretação de nulidade do negócio jurídico. Ademais, com supedâneo no parágrafo único do art. 42 do CDC, o consumidor cobrado em quantia indevida deve ser restituído em valor igual ao dobro do que pagou em exce
Recurso especial não provido REsp 1954424 / PE Recurso Especial 2021/0120873-7
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