Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DO TEMA 1.178/STJ. MATÉRIA APRECIADA EM ACÓRDÃO ANTERIOR. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO EMBARGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que acolheu em embargos de declaração anteriores, com efeitos infringentes, para corrigir erro material e suprir omissão quanto à fixação de honorários advocatícios no acórdão primitivo que provera o agravo de instrumento originário. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto à aplicação do Tema 1.178/STJ à revogação da gratuidade da justiça, considerando que a matéria foi apreciada em acórdão anterior, não impugnado oportunamente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A matéria relativa à impugnação da gratuidade da justiça foi suscitada no agravo de instrumento originário, ocasião em que houve oportunidade para manifestação e produção de provas, com efetivo exercício do contraditório. 3.2. A revogação da gratuidade da justiça foi decidida no acórdão anterior, à luz do conjunto probatório produzido nos autos, sem ocorrência de decisão surpresa ou violação ao contraditório. 3.3. A ausência de oposição de embargos de declaração contra o acórdão que revogou a gratuidade da justiça impede a rediscussão da matéria em posteriores embargos de declaração, por força da preclusão operada. 3.4. O acórdão embargado limitou-se a examinar os vícios apontados nos primeiros embargos de declaração, relacionados a erro material no dispositivo e à ausência de fixação de honorários advocatícios, não lhe cabendo reapreciar questão diversa já decidida no julgamento anterior. 3.5. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para manifestar inconformismo com o mérito de decisão anterior nem para renovar, de forma tardia, questão alcançada pela preclusão. IV. DISPOSITIVO E TESES 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Teses de julgamento: “1. Não há omissão em acórdão que, ao julgar anteriores embargos de declaração, se limita às questões objeto daqueles aclaratórios e não reaprecia matéria já decidida em acórdão anterior. 2. A matéria decidida em acórdão anterior, contra o qual não foram opostos oportunamente os recursos cabíveis, não pode ser rediscutida por meio de posteriores embargos de declaração, em razão da preclusão. 3. A existência de contraditório prévio e de oportunidade efetiva para manifestação sobre a gratuidade da justiça afasta a alegação de decisão surpresa.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho 4ª Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5182797-63.2026.8.09.0051 Comarca de Goiânia Embargante: Maria Explendor Queiroz Bonfim Embargados: Artiaga Eireli Bristro Sofia e outros Relator: Des. Kisleu Dias Maciel Filho
ACORDAM os integrantes da 2ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.