Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. CRIME DE HOMICÍDIO. CITAÇÃO POR EDITAL. DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA CITAR O RECORRENTE. RÉU AINDA NÃO ENCONTRADO. PROCURA QUE SE REVELARIA INFRUTÍFERA. PROCESSO E PRAZO PRESCRICIONAL SUSPENSOS. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. 2. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. FATOS OCORRIDOS EM 2006. PROVAS DEFERIDAS EM 2013. DECISÃO CONCRETAMENTE FUNDAMENTADA. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA PROVA. PRINCÍPIO DA BUSCA DA VERDADE REAL. 3. RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO. 1. Ao ser procurado no endereço constante dos autos, o recorrente não foi localizado, tendo os moradores daquela região dito se tratar de pessoa desconhecida. Assim, embora tenha sido decretada sua prisão preventiva, verifica-se que até o presente momento o mandado não foi cumprido, porquanto não encontrado o paciente. Nesse contexto, tem-se que eventual esforço envidado no sentido de encontrá-lo antes da determinação da citação editalícia se mostraria infrutífero, razão pela qual, no caso concreto, não há se falar em nulidade. Ademais, não se apontou em que consistiria eventual prejuízo acarretado pela citação editalícia, haja vista o processo e o prazo prescricional estarem suspensos, nos termos do que disciplina o art. 366 do Código de Processo Penal. 2. A produção antecipada de provas é providência expressamente autorizada pelo art. 366 do Código de Processo Penal, em virtude da suspensão do processo. Porém, não é possível antecipar toda e qualquer produção probatória, mas apenas aquela considerada urgente, devendo a decisão ser concretamente fundamentada, nos termos do verbete n. 455 do Superior Tribunal de Justiça. No caso dos autos, verifico que o Magistrado de origem, após o decurso de mais de 7 (sete) anos entre a data dos fatos e o momento da prolação da decisão autorizando a oitiva antecipada das testemunhas, consignou expressamente a urgência da prova testemunhal, considerando a falibilidade da memória humana e a possibilidade de as testemunhas mudarem de endereço ou até mesmo falecerem. Dessarte, o fato de o processo ainda não ter retomado seu curso normal revela de forma irrefutável a necessidade de preservação da prova, privilegiando, assim, o princípio da busca da verdade real. 3. Recurso em habeas corpus improvido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região), Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
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Decisões da base.
Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.