Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA SUPERIOR AO DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Banco Pan S.A. contra sentença proferida nos autos de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária ajuizada em face de Eva Alves Lima, na qual o magistrado julgou procedente o pedido inicial para consolidar a posse e propriedade do veículo em favor da instituição financeira e, parcialmente procedente, a reconvenção para revisar o contrato e limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central à época da contratação. A instituição financeira pretende o afastamento da limitação imposta, sustentando a legalidade da taxa contratada de 62,18% ao ano. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato de financiamento, correspondente a 62,18% ao ano, revela-se abusiva diante da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para operações da mesma natureza, legitimando a revisão judicial do contrato. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ordenamento jurídico admite a livre pactuação dos juros remuneratórios nos contratos bancários, inexistindo limitação legal prévia aplicável às instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional. 4. A liberdade contratual nas relações bancárias não possui caráter absoluto e deve observar os princípios da boa-fé objetiva, do equilíbrio contratual e da vedação à onerosidade excessiva, especialmente nas relações submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. 5. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a mera estipulação de juros superiores a 12% ao ano não caracteriza abusividade, sendo admissível a revisão judicial apenas quando demonstrada discrepância excessiva em relação à taxa média de mercado. 6. A taxa contratada de 62,18% ao ano supera em mais do que o dobro a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para operações equivalentes, correspondente a 29,05% ao ano, circunstância apta a evidenciar manifesta desvantagem ao consumidor e desequilíbrio contratual excessivo. 7. A jurisprudência admite a limitação judicial dos juros remuneratórios quando verificada discrepância significativa entre a taxa contratada e os índices médios praticados pelo mercado financeiro. 8. A sentença recorrida observa os parâmetros jurisprudenciais predominantes e promove intervenção contratual proporcional, restrita ao restabelecimento do equilíbrio da avença, sem descaracterizar o contrato celebrado entre as partes. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A revisão judicial dos juros remuneratórios em contratos bancários exige demonstração concreta de abusividade mediante discrepância relevante entre a taxa pactuada e a média de mercado divulgada pelo BACEN. 2. A taxa de juros remuneratórios superior ao dobro da média de mercado caracteriza desvantagem exagerada ao consumidor e autoriza a limitação judicial dos encargos. 3. A limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado constitui medida legítima para restabelecimento do equilíbrio contratual nas relações de consumo. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 51, § 1º; CPC, art. 543-C; CC, arts. 406 e 591; Decreto nº 22.626/1933. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008, DJe 10.03.2009; TJMG, AC nº 10000221630551001, Rel. Des. Manoel dos Reis Morais, 20ª Câmara Cível, j. 24.08.2022. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0855455-04.2023.8.18.0140 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 25/06/2026 )
acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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1ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Hilo de Almeida Sousa
Composição: Hilo de Almeida Sousa (presidente); Dioclécio Sousa da Silva; Mário Basílio de Melo.
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