Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. AFASTADA. MÉRITO. SERVIDORA PÚBLICA. 03 (TRÊS) PERÍODOS DE LICENÇA-PRÊMIO ADQUIRIDOS NA FORMA DA LEI N° 791/1993 (ART. 99). CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. PAGAMENTOS DEVIDOS PELO MUNICÍPIO DE TAUÁ/CE. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME. 1. Cuida-se, na espécie, apelação cível interposta pelo Município de Tauá/CE, desafiando sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, que deu total procedência a ação ordinária movida por servidora pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. São 02 (duas) as questões ora discutidas nos autos: (a) a incidência da prescrição do fundo de direito; (b) a possibilidade de condenação do Município de Tauá/CE à conversão em pecúnia de 03 (três) períodos de licenças-prêmios adquiridos na forma da Lei n° 791/1993 (art. 99), mas não usufruídos pela servidora pública, antes de sua aposentadoria. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Preliminarmente, não há que se falar em prescrição do fundo de direito, porque seu prazo só começou a correr em 29/12/2017, a partir do término do vínculo mantido com a Administração (aposentadoria), e a demanda foi proposta pela servidora pública em 09/09/2019, dentro, portanto, do quinquênio previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. 4. Já no mérito, se a servidora pública, antes de sua aposentadoria, realmente não usufruiu 03 (três) períodos de licença-prêmio adquiridos na forma da Lei n° 791/1993 (art. 99), é sim devida a conversão em pecúnia, sob pena de um enriquecimento ilícito do Município de Tauá/CE. IV. DISPOSITIVO. 5. Recurso conhecido e não provido. 6. Sentença mantida. ______ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 791/1993, art. 99. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 51 do TJ/CE.
por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para lhe negar provimento, mantendo inalterada a sentença
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3ª Câmara de Direito Público · TJCE · presidente: Francisco Gladyson Pontes
Composição: Francisco Gladyson Pontes (presidente); Joriza Magalhães Pinheiro; Maria Iracema Martins do Vale; Washington Luis Bezerra de Araújo; Joao Everardo Matos Biermann (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. David Aguiar Costa
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.