Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSOS INOMINADOS. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SERVIÇO ESSENCIAL. SUSPENSÃO POR APROXIMADAMENTE 48 HORAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DA RÉ EQUATORIAL PIAUÍ CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR ANTONIO FERNANDES DOS REIS CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos inominados interpostos, de um lado, por concessionária de energia elétrica contra sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais em razão da interrupção do fornecimento de energia elétrica por cerca de 48 horas na residência do autor, pessoa idosa, e, de outro, pelo autor, visando à majoração do valor indenizatório fixado em R$ 3.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a interrupção do fornecimento de energia elétrica por aproximadamente 48 horas caracteriza falha na prestação de serviço essencial apta a ensejar dano moral indenizável; (ii) estabelecer se o valor fixado a título de indenização por danos morais deve ser reduzido ou majorado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A interrupção prolongada do fornecimento de energia elétrica, serviço público essencial, configura falha na prestação do serviço, atraindo a responsabilidade objetiva da concessionária. 4. A privação de serviço essencial por período significativo ultrapassa o mero aborrecimento, especialmente quando atingida pessoa idosa, sendo prescindível a prova de prejuízo concreto para a configuração do dano moral. 5. A alegação de caso fortuito ou força maior não é comprovada de forma suficiente para afastar o dever de indenizar. 6. O valor fixado a título de danos morais observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica da indenização, sem ensejar enriquecimento sem causa. 7. A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, não implica nulidade nem afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. A interrupção injustificada e prolongada do fornecimento de energia elétrica configura falha na prestação de serviço essencial e gera dano moral indenizável. 2. A manutenção da indenização por danos morais é cabível quando o quantum fixado atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 3. A confirmação da sentença pelos próprios fundamentos, nos Juizados Especiais, é compatível com o dever constitucional de fundamentação das decisões. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º; CPC, art. 487, I, e art. 98, §3º; Lei nº 9.099/1995, arts. 46 e 55. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802035-67.2025.8.18.0123 - Relator: HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO - 1ª Turma Recursal - Data 16/03/2026 )
acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO
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1ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Litelton Vieira de Oliveira
Composição: Litelton Vieira de Oliveira (presidente); Haydée Lima de Castelo Branco (titular); Paulo Roberto de Araújo Barros (titular); Fabrício Paulo Cysne de Novaes (suplente); João Manuel de Moura Ayres (suplente); Leonardo Lúcio Freire Trigueiro (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.