Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM PACTO ADJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DE REGISTRO. EFICÁCIA ENTRE OS CONTRATANTES. RESCISÃO POR INICIATIVA DO COMPRADOR. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRESSUPOSTOS NÃO DEMONSTRADOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de rescisão contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos materiais, relativa a contratos de compra e venda de lotes com pacto adjeto de alienação fiduciária, inverteu o ônus da prova com base no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e concedeu tutela de urgência para suspender a exigibilidade das parcelas vincendas e vedar a inscrição do nome do agravado em cadastros restritivos de crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) definir o regime aplicável à resolução de contrato de compra e venda com pacto adjeto de alienação fiduciária não registrado; (ii) examinar a subsistência da tutela de urgência, considerada a causa da rescisão e a natureza das alegações de abusividade; e (iii) verificar a presença dos pressupostos para a inversão do ônus da prova. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cláusula de alienação fiduciária atrai a incidência da Lei nº 9.514/97, norma especial e posterior, que afasta a aplicação das normas gerais do Código de Defesa do Consumidor, conforme o Tema nº 1.095 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A ausência de registro do contrato no Cartório de Registro de Imóveis não lhe retira a validade e a eficácia entre os contratantes, não convertendo o ajuste em compra e venda ordinária sujeita ao regime consumerista (EREsp nº 1.866.844/SP). 5. Não se evidencia a probabilidade do direito a amparar a tutela de urgência, pois a capitalização de juros é autorizada pelo artigo 5º, inciso III, da Lei nº 9.514/97, e a responsabilidade pelo Imposto Territorial Urbano recai sobre o fiduciante detentor da posse direta (artigos 23, parágrafo único, e 27, §8º), conclusões que independem da incidência subsidiária do Código de Defesa do Consumidor. 6. A suspensão da exigibilidade das parcelas, somada à vedação da negativação, ostenta caráter satisfativo e transfere o risco do litígio ao credor, em descompasso com o regime cogente da Lei nº 9.514/97, impondo-se a revogação da tutela diante da ausência de requisito do artigo 300 do Código de Processo Civil. 7. A inversão do ônus da prova fundada exclusivamente no Código de Defesa do Consumidor não subsiste quando afastado esse diploma; ainda que aplicável, a inversão não é automática e não pode assentar-se em hipossuficiência presumida, contrariada pelos elementos objetivos dos autos, impondo-se a regra geral do artigo 373 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: " 1. A cláusula de alienação fiduciária submete o contrato à Lei nº 9.514/97 e afasta a aplicação das normas gerais do Código de Defesa do Consumidor, sendo irrelevante, para tanto, a ausência de registro, que não retira a eficácia do ajuste entre as partes. 2. A pretensão de rescisão por iniciativa do comprador, sem inadimplemento da vendedora, não evidencia probabilidade do direito apta a autorizar a suspensão das obrigações contratuais por tutela de urgência, sobretudo quando a capitalização de juros é autorizada por lei e a responsabilidade tributária incumbe ao fiduciante. 3. A inversão do ônus da prova fundada no Código de Defesa do Consumidor não subsiste quando afastado esse diploma e, de todo modo, não é automática nem pode assentar-se em hipossuficiência meramente presumida.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 373, caput e §1º, e 1.015, I e XI; CDC, art. 6º, VIII; Lei nº 9.514/97, arts. 5º, III e §2º, 23, parágrafo único, 26 e 27, §8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.891.498/SP (Tema nº 1.095); STJ, EREsp nº 1.866.844/SP, Segunda Seção; STJ, AgInt no AREsp nº 2.604.539/MS, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma e TJGO, AI nº 5081934-88.2023.8.09.0024, Rel. Des. Altair Guerra da Costa, 3ª Câmara Cível.
ACORDAM os integrantes da Quinta Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão presencial do dia 13 de agosto de 2026, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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