Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. TARIFA DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO (TUST) E TARIFA DE USO DE DISTRIBUIÇÃO (TUSD). BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO. NOVA ORIENTAÇÃO ADVINDA DO JULGAMENTO DO TEMA 986, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MODULAÇÃO.I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de duplo apelo; o primeiro interposto pelo Estado, contra a sentença que julgou parcialmente procedente a ação declaratória c/c repetição de indébito, determinando a exclusão da TUST e TUSD da base de cálculo do ICMS; o segundo apelo visa a compensação do crédito tributário.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão reside na definição da base de cálculo do ICMS incidente sobre a energia elétrica, especificamente se a TUST e a TUSD devem ser incluídas ou excluídas.III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Tema 986, firmou o entendimento de que a TUST e a TUSD integram a base de cálculo do ICMS. 4. No entanto, o STJ modulou os efeitos da decisão, estabelecendo que a exclusão da TUST e TUSD da base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) seria válida apenas para os consumidores que, até 27/02/2017, tivessem sido beneficiados por decisões que deferiram a antecipação da tutela, desde que essas decisões estivessem vigentes. 5. A decisão de primeiro grau concedeu a tutela provisória em favor da empresa ocorreu em 27/06/2016. 6. Eventual pedido de compensação deverá ser vindicado perante a Administração Fazendária, após o trânsito em julgado, com estrita observância da legislação tributária aplicável.IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Apelos conhecidos; provido o 1º e desprovido o 2º.Tese de julgamento: 8. Recurso provido, com a exclusão da TUST e TUSD da base de cálculo do ICMS no período de 27/06/2016 até 29/05/2024, em conformidade com a modulação dos efeitos do Tema 986.Dispositivos relevantes citados: LC 87/1996, art. 13, § 1º, II, ‘a’; Art. 927, III, CPC.Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp 1.692.023/MT, 1.699.851/TO, 1.734.946/SP e 1.734.902/SP; TJGO, Mandado de Segurança 5049789-61.2017.8.09.0000. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Gerson Santana Cintra DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5121274-02.2016.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIA3ª CÂMARA CÍVEL ([email protected])1º APELANTE : ESTADO DE GOIÁS2º APELANTE : CEVEL CECÍLIO VEÍCULOS LTDA1º APELADO : CEVEL CECÍLIO VEÍCULOS LTDA2º APELADO : ESTADO DE GOIÁSRELATOR : Juiz Substituto em 2º Grau SEBASTIÃO DE ASSIS NETO
ACORDAM os integrantes da 3ª Câmara Cível da segunda turma julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e prover o primeiro recurso e, conhecer e desprover o segundo recurso
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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