Abrindo a decisão
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STF · Acórdão
Agravo Regimental em Suspensão de Segurança. 2. Observância do limite remuneratório estabelecido pelo art. 37, XI, da Constituição de República, com redação dada pela Emenda Constitucional 41/2003, sobre os proventos de servidor aposentado. 3. O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento segundo o qual a percepção de proventos ou remuneração por integrantes de Tribunal acima do limite estabelecido no art. 37, XI, da Constituição da República, enseja grave lesão à ordem pública. 4. A decisão do Plenário no MS nº 24.875 (rel. Sepúlveda Pertence, DJ 06.10.06) refere-se apenas à concessão da segurança para que os impetrantes recebam o acréscimo previsto no art. 184, III, da Lei nº 1.711/52, de 20% sobre os proventos da aposentadoria, até sua ulterior absorção pelo subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, determinado em lei. Tal questão não se confunde com a controvérsia versada no caso. 5. Agravo Regimental conhecido e improvido.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental. É como voto. Ss, 4 STF 102.002 TI. PLENÁRIO voto do Presidente, Ministro Gilmar Mendes (Relator), negou provimento ao recurso de agravo. Ausentes, licenciados, os Senhores Ministros Cezar Peluso, Joaquim Barbosa e, em representação do Tribunal no exterior, o Senhor Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 17.09.2009. Presidência do Senhor Ministro Gilmar Mendes. Presentes à sessão os Senhores Ministros Celso de Mello, Marco Aurélio, Ellen Gracie, Carlos Britto, Eros Grau e Cármen Lúcia. Procurador-Geral da República, Dr. Roberto Monteiro Gurgel Santos. 7 AZz E A Secretário STF 102.002
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Gabinete Ministro Gilmar Mendes
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.