Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS, PORTABILIDADES E REFINANCIAMENTOS. IMPUGNAÇÃO DE CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA E ALEGAÇÃO DE ANALFABETISMO. REGULARIDADE E PROVEITO ECONÔMICO DEMONSTRADOS. AFASTAMENTO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou totalmente improcedentes os pedidos de declaração de inexigibilidade de débitos, repetição de indébito e indenização por danos morais decorrentes de seis contratos de empréstimos, portabilidades e refinanciamentos consolidados perante a instituição financeira ré, além de condenar a autora ao pagamento de multa e indenização por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se subsiste a alegação de analfabetismo da autora para fins de exigência de formalidade solene de contratação; (ii) verificar a regularidade formal das contratações por meios digitais e se há a comprovação da reversão do mútuo em benefício da consumidora; e (iii) avaliar o preenchimento dos requisitos legais autorizadores da condenação por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de analfabetismo da autora resta superada quando demonstrada a existência de cédula de identidade civil recente contendo a sua assinatura por extenso de próprio punho, sem que tenha havido impugnação específica quanto à autenticidade do documento em momento oportuno, operando-se os efeitos da preclusão. 4.É válida a contratação eletrônica realizada por meio de aplicativo móvel (mobile banking) e terminais de autoatendimento, uma vez respaldada em autorização contratual de abertura de conta e protegida por rigorosos protocolos de segurança (cartão com chip, senha pessoal e biometria), cuja presunção de legitimidade não é elidida por alegação genérica de desconhecimento do aparelho celular utilizado. 5. A instituição financeira desincumbiu-se do ônus contido no art. 373, II, do CPC ao comprovar o efetivo proveito econômico da consumidora, consubstanciado no crédito de valores seguido de saques em espécie na boca do caixa, transferências via PIX, compras no débito e quitação de dívidas precedentes por meio de portabilidades sistêmicas. 6. A condenação por litigância de má-fé deve ser afastada quando não restar cabalmente demonstrado o dolo processual ou o prejuízo à parte contrária, enquadrando-se o questionamento da regularidade dos descontos como legítimo exercício do direito de ação e de acesso à justiça de pessoa idosa e beneficiária da Previdência Social. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e parcialmente provido, exclusivamente para afastar a condenação de indenização e multa por litigância de má-fé, mantendo-se os demais termos do julgamento de primeira instância. _____________________ Dispositivos relevantes citados: arts. 355, I, e 373, II; Lei nº 14.063/2020, art. 4º; MP nº 2.200-2/2001, art. 10, § 2º.
acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso
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3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.