Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. INSCRIÇÃO NO SCR-SISBACEN SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DECISÃO MANTIDA.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela provisória de urgência para determinar a baixa de inscrição no Sistema de Informações de Crédito (SCR-SISBACEN), alegando ausência de notificação prévia do devedor, sob pena de multa diária limitada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em:(i) saber se estão presentes os requisitos para manutenção da tutela provisória de urgência;(ii) verificar a proporcionalidade e razoabilidade da multa diária aplicada para o caso de descumprimento.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme previsto no art. 300 do CPC.4. Não foi comprovada a notificação prévia do agravado quanto à inscrição no SCR-SISBACEN, o que viola o direito de informação previsto na legislação consumerista.5. A multa diária fixada em R$ 200,00, limitada a R$ 5.000,00, é compatível com o objetivo coercitivo e encontra precedentes em casos similares analisados pelo Tribunal.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento:"1. A concessão de tutela provisória de urgência requer a presença dos requisitos legais estabelecidos no art. 300 do CPC.2. A ausência de notificação prévia ao devedor sobre inscrição no SCR-SISBACEN enseja o deferimento de medida liminar para a baixa do registro.3. A fixação de multa cominatória destina-se a garantir o cumprimento da ordem judicial e deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, IV, 300, 497, 536 e 537.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Ag. de Instrumento nº 5152150-56.2024.8.09.0051; TJGO, Ag. de Instrumento nº 5133688-10.2024.8.09.0000. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 6086325-35.2024.8.09.0024 COMARCA : CALDAS NOVASAGRAVANTE/RÉU: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO AGRAVADO/AUTOR: GILDASIO LOPES SOARES JUNIOR RELATOR : ANTÔNIO CÉZAR P. MENESES (JD Substituto da Desa. Juliana Pereira Diniz Prudente)
Recurso conhecido e desprovido.
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8ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Juliana Pereira Diniz Prudente
Composição: Juliana Pereira Diniz Prudente (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.