Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INADIMPLÊNCIA DO DEVEDOR. NOTIFICAÇÃO DA MORA NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu a liminar ante a ausência de comprovação regular da constituição em mora e determinou a intimação do agravante para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de juntar documento que comprove a constituição em mora da agravada, sob pena de indeferimento, vez que a notificação anexada aos autos não foi entregue no endereço destinatário, conforme AR devolvido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: O cerne da questão recursal diz respeito à regularidade da notificação extrajudicial encaminhada a Agravada, com a finalidade de a constituir em mora, pressuposto indispensável para concessão da liminar de busca e apreensão. III. RAZÕES DE DECIDIR: É imprescindível, para que seja julgada procedente a ação de busca e apreensão intentada pelo Banco credor, a comprovação do devedor em mora, conforme previsão expressa na Súmula nº 72, do STJ. No presente caso, em uma análise perfunctória, verifico que o pressuposto de constituição e desenvolvimento válido para a Ação de Busca e Apreensão – qual seja comprovação de que houve notificação extrajudicial – não se encontra presente. Conclusão que se extrai do exame dos autos em referência, onde se observa que a notificação extrajudicial, não foi devidamente encaminhada a parte agravada, uma vez que retornou ao remetente com a observação “Não procurado”, portanto, trata-se de matéria diversa da tratada no Tema 1132 do STJ, afetados sob o rito dos recursos repetitivos, onde faz referência ao envio da notificação, ou seja, o agente dos correios chegou a buscar o endereço e por algum outro motivo não foi possível realizar a entrega, como, por exemplo, “endereço insuficiente”, “não localizado”, ou “ausente”. IV. DISPOSITIVO E TESE: Agravo de Instrumento conhecido e não provido. Tese de julgamento: “Não há constituição regular da mora, em Ação de Busca e Apreensão de veículo, quando a notificação extrajudicial não foi efetivamente encaminhada ao devedor. A devolução da correspondência, com a observação“Não procurado”, demonstra que os correios sequer procurou o endereço do destinatário, portanto, não se enquadra nas hipóteses estabelecidas no Tema 1132 do STJ. Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda em face do despacho proferido pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Bento/MA que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão em referência, indeferiu a liminar ante a ausência de comprovação regular da constituição em mora e determinou a intimação do agravante para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de juntar documento que comprove a constituição em mora da agravada, sob pena de indeferimento, vez que a notificação anexada aos autos não foi procurado no endereço destinatário, conforme AR devolvido O agravante sustenta, em suas razões recursais, a validade da notificação extrajudicial, enviada ao endereço informado no contrato firmando entre as partes, em atendimento aos requisitos do art. 2º, §§ 2º e 3º, do Decreto Lei 911/69. Alega que o simples envio da notificação já constitui o devedor em mora, sendo dispensado assim qualquer tipo de comprovação do seu recebimento. Que motivo de devolução “Não procurado” remete ao fato de que foi inviável a entrega, após três tentativas mas isso não é motivo para considerar que a Agravado não foi constituída em mora já que a notificação foi enviada para o endereço informado no contrato. Por usa vez, o juízo a quo entendeu que o motivo “Não Procurado” significa que a correspondência sequer foi enviada ao local do contrato. Diante disso, julgou que não restou comprovada a mora. Em análise preliminar, restou apreciado e indeferido o pleito liminar (Decisão de ID nº 42029684). Sem contrarrazões. Parecer da Procuradoria de Justiça pelo conhecimento do recurso, deixando-se de opinar quanto a seu mérito por inexistir, na espécie, quaisquer das hipóteses elencadas no art. 178 do Código de Processo Civil em vigor, a exigir a intervenção ministerial (ID nº 43777976). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Analisados, decido. De início, consigno que já restaram apreciados os requisitos de admissibilidade recursal através da decisão de indeferimento do pleito liminar, não havendo qualquer elemento subjetivo ou objetivo que tenha sido capaz de modificar o convencimento formado naquele momento processual, motivo pelo qual deve ser admitido o julgamento do recurso. Superada essa fase, ressalto que a prerrogativa constante do art. 932 do CPC permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte acerca do tema sob apreciação, conforme autoriza a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça. Pois bem. Analisando detidamente os autos em conjunto com aqueles da ação de origem, tudo devidamente registrado no Relatório alhures, verifico que não merece amparo as alegações do agravante. A decisão agravada deve ser mantida. O cerne da questão recursal diz respeito à regularidade da notificação extrajudicial encaminhada a Agravada, com a finalidade de a constituir em mora, pressuposto indispensável para concessão da liminar de busca e apreensão, nos termos do art. 2º, §2º do Decreto-Lei nº 911, de 01/10/1969. O Decreto-Lei nº 911/69, que dispõe sobre a Busca e Apreensão de Bem Alienado Fiduciariamente, preconiza no art. 2º, § 2º que “a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)”. Desta feita, é imprescindível, para que seja julgada procedente a ação de busca e apreensão intentada pelo Banco credor, a comprovação do devedor em mora, conforme previsão expressa na Súmula nº 72, do STJ, a qual transcrevo, in verbis: “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”. Nesse sentido, confira-se o recente julgado do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. DECISÃO MANTIDA. 1. É assente nesta Corte o entendimento de que "a notificação apresentada não tem validade para constituição em mora se não foi entregue no endereço do devedor, não podendo ser presumida sua má-fé por encontrar-se ausente no momento da entrega" (AgInt no REsp 1929336/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe 01/12/2021). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1972878/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 14/03/2022, DJe 18/03/2022). Outro não é o entendimento desta Egrégia Corte: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CÉDULA DE CRÉDITO ORIGINAL. DESNECESSIDADE. COMPROVAÇÃO DA MORA. CARTA REGISTRADA. AVISO DE RECEBIMENTO. ASSINATURA DA APELANTE. REQUISITO CUMPRIDO. ART. 2°, §2° DO DECRETO-LEI 911/69. APELO DESPROVIDO. I. Em se tratando de ação de busca e apreensão, não é exigível a via original da cédula de crédito bancário, pois não se está cobrando o débito ali inserido, mas apenas comprovando a origem do direito à busca e apreensão, em razão do inadimplemento das condições firmadas na cédula. II. A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário (§2° do art. 2°, do Decreto-Lei 911/69). III. A notificação atingiu a finalidade de constituição em mora da devedora, eis que fora recebida e assinada pela própria
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.