Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 226 E 386, VII, DO CPP. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO DE RECONHECIMENTO PESSOAL. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA VÁLIDOS E INDEPENDENTES. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PLEITO ABSOLUTÓRIO OU DESCLASSIFICATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7 /STJ. 1. Para a jurisprudência desta Corte Superior, o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. [...] Em verdade, a inobservância de tal procedimento enseja a nulidade da prova e, portanto, não pode servir de lastro para sua condenação, ainda que confirmado, em juízo, o ato realizado na fase inquisitorial, a menos que outras provas, por si mesmas, (HC n. conduzam o magistrado a convencer-se acerca da autoria delitiva 598.886/SC, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe ). 18/12/2020 1.1. No caso, a autoria delitiva não se amparou, exclusivamente, no reconhecimento pessoal realizado em dissonância com o disposto no art. 226 do CPP, destacando-se o depoimento detalhado das vítimas sobre a dinâmica delituosa e que os agravantes foram presos em flagrante, em bar localizado na esquina da rua da casa invadida, juntamente com os demais acusados confessos. Além disso, o agravante WARLEN confessou a autoria delitiva em seu depoimento judicial. 1.2. Diante de tal contexto fático-probatório, é inviável o acolhimento do pleito absolutório ou de desclassificação do delito de roubo para invasão de domicílio e exercício arbitrário das próprias razões, porquanto seria necessário o reexame dos referidos elementos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 2. Agravo regimental improvido.
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Gabinete do Ministro Sebastião Reis Júnior · Advocacia (terço OAB/MP): Advogado (DF); vaga do Min. Humberto Gomes de Barros
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