Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. NÃO CONHECIDA A DISCUSSÃO ACERCA DO CERCEAMENTO DE DEFESA, POIS JÁ FOI ENFRENTADA EM RECURSO ANTERIOR. COISA JULGADA. MÉRITO. DÍVIDA ORIUNDA DE INADIMPLEMENTO DE CARTÃO DE CRÉDITO. JUNTADA DAS FATURAS MENSAIS, SEM O CONTRATO DE ADESÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO, SALVO SE A TAXA COBRADA FOR MAIS VANTAJOSA. SÚMULA 530 DO STJ. ILEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. SÚMULA 539 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente ação de cobrança ajuizada por instituição financeira, condenando o Apelante ao pagamento de débito oriundo de inadimplemento de faturas de cartões de crédito. 2. O Apelante sustenta, preliminarmente, cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova pericial contábil e, no mérito, requer a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado e o afastamento da capitalização de juros por ausência de pactuação expressa, com base nas súmulas 530 e 539 do STJ. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) saber se é possível rediscutir alegação de cerceamento de defesa já apreciada em recurso anterior; (ii) saber se, na ausência de juntada do contrato de adesão, os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN; (iii) saber se é válida a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual sem pactuação expressa. III. Razões de decidir 4. A alegação de cerceamento de defesa não pode ser conhecida, pois a matéria relativa ao indeferimento da prova pericial já foi apreciada em agravo de instrumento anterior, encontrando-se acobertada pela coisa julgada. 5. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ. 6. A ausência de juntada do contrato de adesão impede a comprovação da taxa de juros efetivamente pactuada, impondo a aplicação da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, conforme a Súmula 530 do STJ, salvo se mais vantajosa ao devedor, a ser apurado em liquidação de sentença. 7. A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual exige pactuação expressa, nos termos da Súmula 539 do STJ, o que não restou demonstrado nos autos, tornando indevida sua cobrança na modalidade mensal. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso de apelação conhecido em parte e, na parte conhecida, provido para: (i) afastar a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual; (ii) limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa ao Apelante, a ser apurado em liquidação de sentença.
Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER, EM PARTE, DO RECURSO DE APELAÇÃO E, NA PARTE CONHECIDA, DAR-LHE PROVIMENTO
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
5ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete da Desembargadora Carmem Lúcia Santos Pinheiro
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.