Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÕES CÍVEIS – DOS BANCOS RÉUS - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – IMPUGNAÇÃO DO VALOR DADO À CAUSA – PRECLUSÃO – MÉRITO – LIMITAÇÃO DE DESCONTOS – SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL – CAMPO GRANDE – PERCENTUAIS EXCEDIDOS – DECRETO N. 13.870/19 – DESCONTOS QUE ULTRAPASSAM O LIMITE DE 30% PARA EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E 5% PARA O CARTÃO DE CRÉDITO - RESPONSABILIDADE DO ÓRGÃO PAGADOR SOBRE A EXTRAPOLAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL - IMPOSSIBILIDADE – TEORIA DO RISCO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SUCUMBÊNCIA DOS RÉUS – FIXAÇÃO DE ACORDO COM OS ART. 85, §2º - APRECIAÇÃO POR EQUIDADE – IMPOSSIBILIDADE – TEMA 1.076 DO STJ – SENTENÇA MANTIDA – RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. I - Nos termos do art. 293 do CPC, a impugnação ao valor da causa deve ser arguida em preliminar de contestação. Não havendo impugnação naquele momento, a questão resta preclusa e não pode ser alegada em fase recursal. II - Considerando-se que a apelada seja servidora pública municipal, aplicam-se, à espécie, as disposições do o Decreto Municipal n. 13.870, de 16 de maio de 2019, que, ao referir-se à limitação dos descontos em folha, assentou que as consignações voluntárias destinadas a empréstimos não devem ultrapassar o limite de 30% (trinta por cento) da remuneração bruta fixa do servidor, enquanto as operações realizadas por intermédio de cartão não devem ultrapassar o limite de 5% (cinco por cento). III - Não prospera a alegação de que o município, enquanto fonte pagadora, seja obrigado a observar a margem consignável do servidor, isso porque é de responsabilidade do banco, no momento da celebração do contrato, verificar as condições do negócio, sobretudo se há margem consignável para a efetivação deste; assim, aplica-se ao caso a teoria do risco, porquanto a incumbência empresarial desempenhada pela instituição financeira é inerente à própria atividade, não podendo ser repassada a terceiros de boa-fé. IV - A fixação dos honorários por apreciação equitativa foi submetida a julgamento repetitivo, cuja tese encontra-se disposta sob o n. 1.076, restando definida a impossibilidade de aplicação da norma inserta no § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil, nos processos em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento aos recursos
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5ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Luiz Antonio Cavassa de Almeida
Composição: Luiz Antonio Cavassa de Almeida (presidente); Alexandre Lima Raslan; Geraldo de Almeida Santiago; Vilson Bertelli; Eliane de Freitas Lima Vicente (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.