Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E DE TRÂNSITO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE AUTOS DE INFRAÇÃO E DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DE CASSAÇÃO DA CNH. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE NÃO ILIDIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame Recurso Inominado interposto por condutor contra sentença que julgou improcedente pedido de nulidade de quatro Autos de Infração de Trânsito e dos correspondentes processos administrativos de cassação da CNH, sob alegação de ausência de notificação, de cerceamento de defesa e de nulidade decorrente da exclusão de litisconsorte do polo passivo. II. Questão em discussão Há três questões em discussão: (i) definir se o julgamento antecipado configurou cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se a exclusão de litisconsorte contaminou a instrução; (iii) determinar se restou comprovada a regularidade das notificações. III. Razões de decidir O julgamento antecipado não configura cerceamento quando a controvérsia é documental e não há indicação de prova adicional concreta. A exclusão de litisconsorte não gera nulidade quando nenhum ato impugnado lhe é atribuível. Os atos administrativos gozam de presunção relativa de legitimidade, cabendo ao impugnante o ônus de prova em contrário. A comprovação de notificação não exige aviso de recebimento, bastando a regular expedição ao endereço cadastrado. A postagem em lotes, corroborada por Lista de Postagem dos Correios, é prova idônea de expedição. IV. Dispositivo e tese Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. O julgamento antecipado não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia é essencialmente documental. 2. A exclusão de litisconsorte não contamina a instrução quando nenhum ato impugnado lhe é atribuível. 3. A notificação de trânsito prescinde de aviso de recebimento, admitida a prova por postagem em lote corroborada por documento dos Correios. 4. Não ilide a presunção de legitimidade a mera alegação genérica de ausência de notificação, sem contraprova." Dispositivos relevantes citados: CTB, arts. 280, 281 e 282; Lei nº 9.099/95, arts. 46 e 55; CPC, art. 355, I; Súmula 312/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, PUIL 372/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 11/03/2020; TJSP, Apelação Cível 1093482-49.2025.8.26.0053, Rel. Fermino Magnani Filho, 5ª Câmara de Direito Público, j. 25/05/2026; TJSP, Recurso Inominado Cível 1001086-65.2021.8.26.0062, Rel. Betiza Marques Soria Prado, 1ª Turma Cível e Criminal, j. 30/07/2022.
Recurso não provido.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
1ª Turma Recursal da Fazenda Pública · TJSP · presidente: Marco Cesar Vasconcelos e Souza
Composição: Marco Cesar Vasconcelos e Souza (presidente); Alessandra Laperuta Nascimento Alves de Moura; Fernando de Oliveira Mello; Guilherme Madeira Dezem (suplente); Rodrigo Cesar Fernandes Marinho (suplente).
Secretaria
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.