Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL EM DEMANDAS SOBRE O PASEP. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento a agravo de instrumento para reconhecer a legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. em ação indenizatória por má gestão de conta vinculada ao PASEP, bem como a competência da Justiça Estadual para o julgamento da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na gestão de contas vinculadas ao PASEP; e (ii) saber se a competência para julgar a demanda é da Justiça Estadual ou da Justiça Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça distingue as hipóteses em que se discute a legalidade dos critérios de remuneração do PASEP, cuja responsabilidade é da União, daquelas que versam sobre má gestão da conta individual, hipótese em que o Banco do Brasil detém legitimidade passiva exclusiva. 4. A controvérsia dos autos diz respeito à ausência de aplicação de rendimentos e saques indevidos, configurando falha na prestação de serviço bancário e, portanto, ensejando responsabilidade direta do Banco do Brasil, com base no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 5. O entendimento consolidado no Tema Repetitivo 1.150 do STJ reconhece a legitimidade passiva do Banco do Brasil em ações que envolvem má administração das contas do PASEP, sendo competente a Justiça Comum Estadual para processar e julgar a demanda. 6. A natureza de sociedade de economia mista do Banco do Brasil não atrai a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/1988, quando inexistente interesse jurídico da União. 7. A alegação de violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade não se sustenta, por ausência de demonstração concreta de excesso ou descompasso na decisão recorrida, que se limitou a aplicar entendimento jurisprudencial pacífico. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na gestão de contas vinculadas ao PASEP, como ausência de correção monetária e saques indevidos.” “2. A competência para julgar demandas relacionadas à má gestão das contas do PASEP pelo Banco do Brasil é da Justiça Estadual.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CDC, art. 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.898.214/SE, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29/4/2021; STJ, Tema Repetitivo 1.150; TJGO, Agravo de Instrumento, 5651904-66.2025.8.09.0051, Rel. Des. Vicente Lopes da Rocha Júnior, 2ª Câmara Cível, pub. 18/08/2025; TJGO, Agravo de Instrumento, 6142704-68.2024.8.09.0000, Rel. Des. Rodrigo de Silveira, 2ª Câmara Cível, pub. 22/05/2025; TJGO, Agravo de Instrumento, 5816457-71.2025.8.09.0006, Rel. Des. Ricardo Silveira Dourado, 8ª Câmara Cível, pub. 07/11/2025. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Sirlei Martins da Costa Agravo interno no agravo de instrumento n. 5832164-12.2025.8.09.0093 Comarca de Jataí Agravante: Banco do Brasil S.A. Agravado: Djair Norato da Silva Relatora: Desembargadora Sirlei Martins da Costa
acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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