Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TST · Acórdão
AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ART. 1.021, § 1º, DO CPC E SÚMULA Nº 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. 1 - No caso dos autos, por meio da decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento, com a manutenção do despacho de admissibilidade do Regional, por seus próprios fundamentos, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Registrou-se, quanto à (i) competência da Justiça do Trabalho, que o acórdão do Regional estava em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Quanto à (ii) prescrição, manteve-se o fundamento de que o TRT não conheceu da matéria, porquanto as razões recursais não se dirigiram aos fundamentos da decisão então impugnada. Em relação ao tema (iii) indenização por dano material / inexistência do dever de indenizar, assentou-se a incidência do óbice do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, em razão da ausência de adequada indicação do trecho do acórdão recorrido que consubstanciaria o prequestionamento da controvérsia. 3 - No entanto, nas razões do presente agravo, constata-se que a parte se limita a requerer o sobrestamento do feito com fundamento no Tema 20 da Tabela de Incidentes de Recursos Repetitivos do TST e a renovar alegações de mérito acerca da inexistência do dever de indenizar, da competência material, da necessidade de fonte de custeio e da impossibilidade de transferência de encargos à patrocinadora, deixando de enfrentar, de forma específica, os fundamentos norteadores da decisão monocrática agravada. 5 - Destaca-se que a alegação de sobrestamento do feito, por sua vez, não tem o condão de afastar tais fundamentos processuais autônomos, sobretudo porque a decisão agravada não avançou ao exame do mérito da pretensão indenizatória em razão dos óbices de admissibilidade constatados. 6 - Ante o princípio da dialeticidade, é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. 7 - A parte agravante desconsiderou disposição expressa contida no artigo 1.021, § 1º, do CPC de 2015, segundo o qual "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST. 8 - Agravo de que não se conhece.
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
6ª Turma · TST · presidente: Augusto César Leite de Carvalho
Composição: Augusto César Leite de Carvalho (presidente); Antônio Fabrício de Matos Gonçalves; Kátia Magalhães Arruda; Eleonora Bordini Coca (convocado).
Secretaria: Secretaria da 6ª Turma
Pedido de preferência, sustentação oral (presencial ou telepresencial) e participação em sessão virtual pelo sistema de inscrição do TST (https://inscricao-advogado.tst.jus.br/); ordens de preferência publicadas em https://www.tst.jus.br/sessoes-de-julgamento/ordem-de-preferencia. Na SDI-1, advogados de fora de Brasília podem participar remotamente das sessões presenciais mediante requisição até 24h antes (notícia oficial do TST).
Diretamente aos gabinetes dos ministros (e-mails institucionais [email protected] em `magistrados`).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TST · Todos os órgãos do TST
Gabinete de Eleonora Bordini Coca · Desembargador(a) de TRT convocado(a) para o TST
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.