Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ENSINO SUPERIOR. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno e preservou decisão monocrática que reconheceu a nulidade de processo administrativo disciplinar e da respectiva decisão de desligamento de discente de curso superior, com restauração da situação acadêmica anterior à sanção. A embargante aponta omissões relativas à valoração da prova, ao ônus probatório, à presunção de legitimidade dos atos administrativos e à autonomia universitária, além de contradição quanto à exigência de prejuízo concreto e erro material na indicação de folhas do processo administrativo. Requer o saneamento dos vícios, com efeitos infringentes e suspensivos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão quanto à valoração das provas, ao ônus probatório e à presunção de legitimidade dos atos administrativos; (ii) saber se há contradição na aplicação do critério de prejuízo concreto à ausência de intimação do Ministério Público e à nulidade do processo administrativo disciplinar; (iii) saber se a indicação incorreta de folhas do processo administrativo configura erro material relevante para o resultado do julgamento; (iv) saber se houve omissão quanto à autonomia universitária; e (v) saber se os vícios alegados autorizam a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, e não constituem meio adequado para rediscutir o mérito da decisão. 4. Não há omissão quanto à valoração da prova, ao ônus probatório e à presunção de legitimidade dos atos administrativos, pois o acórdão fundamentou o reconhecimento do desvio de finalidade em conjunto probatório concreto, plural e convergente. Também consignou que a presunção de legitimidade dos atos administrativos é relativa e cede diante de prova em contrário, bem como atribuiu à instituição de ensino, detentora dos registros pertinentes, o dever de demonstrar o descumprimento da carga horária. 5. Não há contradição quanto ao critério de prejuízo concreto, pois a nulidade decorrente da ausência de intimação do Ministério Público submete-se à disciplina específica do art. 279, § 2º, do CPC, enquanto a nulidade do processo administrativo disciplinar decorreu de fundamentos autônomos de ordem constitucional, relativos ao cerceamento de defesa e ao desvio de finalidade. 6. A indicação incorreta das folhas do processo administrativo constitui erro material sem aptidão para modificar o resultado do julgamento. O fundamento determinante do cerceamento de defesa consistiu no tratamento desigual conferido às testemunhas da acusação e da defesa, independentemente da localização do respectivo rol nos autos administrativos. 7. Não há omissão quanto à autonomia universitária, pois o acórdão delimitou a atuação jurisdicional ao controle de legalidade, finalidade e regularidade procedimental. A autonomia universitária não afasta o controle judicial de atos administrativos praticados com desvio de finalidade ou violação a garantias fundamentais. 8. A pretensão de modificar conclusão desfavorável, sem demonstração dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, caracteriza tentativa de rediscussão do mérito por via recursal inadequada e não autoriza a atribuição de efeitos infringentes. 9. A oposição dos embargos, no caso, constitui exercício do direito de recorrer e não justifica, por ora, a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir o mérito do julgamento quando ausentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material relevante. 2. A aplicação de regimes jurídicos distintos a nulidades de natureza diversa não configura contradição interna do julgado. 3. Erro material sem influência nos fundamentos determinantes ou no resultado da decisão não autoriza efeitos infringentes. 4. A autonomia universitária não impede o controle jurisdicional da legalidade, da finalidade e da regularidade procedimental dos atos administrativos.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV e LV, e 207; CPC, arts. 279, § 2º, 282, § 1º, 283, parágrafo único, 371, 373, I e § 1º, 489, § 1º, IV, 1.022 e 1.026, § 2º. PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DE GOIÁS Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador José Proto de Oliveira 7ª Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5460017-82.2023.8.09.0044 Comarca de Rio Verde Autor: Thiago Rodrigues dos Santos Ré: Fesurv - Universidade de Rio Verde Embargante: Fesurv - Universidade de Rio Verde Embargado: Thiago Rodrigues dos Santos Relator: Desembargador José Proto de Oliveira
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
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7ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Ana Cristina Ribeiro Peternella França
Composição: Ana Cristina Ribeiro Peternella França (presidente).
Secretaria: Secretaria — Sávio Vinícius Vieira Magalhães
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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