Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 02.02.2023 . AÇÃO ANULATÓRIA DE ATOS ADMINISTRATIVOS. CASSAÇÃO DE MANDATO DE VEREADOR. PROCESSO ADMINISTRATIVO. NORMAS REGIMENTAIS . DECRETO-LEI 201/67. OFENSA REFLEXA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. DESCABIMENTO DO EXTRAORDINÁRIO . ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. IMPROCEDÊNCIA. INAPLICÁVEL, AO CASO, O TEMA 1120 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1 . Eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos, e o exame da legislação local aplicável à espécie (Decreto-Lei 201/67), além da interpretação de normas regimentais, o que impede o trânsito do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida nas Súmulas 279 e 280 do STF. 2. Ademais, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que não viola o princípio da separação dos poderes o exame da legalidade e abusividade dos atos administrativos pelo Poder Judiciário. 3 . Inaplicável, portanto, ao caso concreto, o Tema 1120 da repercussão geral. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - ARE: 1413959 RS, Relator.: Min . EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 03/05/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-05-2023 PUBLIC 10-05-2023). – grifei PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA . MANDADO DE SEGURANÇA. CONTROLE JUDICIAL DE ATO DO PODER LEGISLATIVO. VERIFICAÇÃO DA COMPATIBILIDADE DO ATO EM FACE DAS DISPOSIÇÕES REGIMENTAIS. POSSIBILIDADE . ATO ADMINISTRATIVO QUE PRETENDERA DESCONSTITUIR CONVOCAÇÃO DE SUPLENTE E ELEIÇÃO DA MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOMBAÇA. NULIDADE. CONVOCAÇÃO E ELEIÇÃO QUE OBEDECERAM AS DISPOSIÇÕES DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL E O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DE VEREADORES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Trata-se de Remessa Necessária de sentença que concedeu a segurança para declarar a nulidade do Ato Administrativo n.º 21/2022, o qual havia anulado a convocação de suplente de vereador e a sessão de eleição de mesa diretora, preservando, assim, o resultado da eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Mombaça para o biênio 23/24 . 2. Há vedação expressa ao controle judicial de atos interna corporis, ou seja, dos atos praticados dentro da competência interna e exclusiva dos órgãos do Poder Legislativo. Contudo, não há impedimento para que o Judiciário analise se o ato foi praticado em conformidade com as determinações legais que o regulam. 3 . In casu, é possível verificar, dos autos, que a convocação de suplente de vereador, em face do afastamento da titular, bem como sua participação na eleição da mesa diretora da Câmara Municipal de Mombaça para o biênio 23/24 se deram em conformidade com as disposições da Lei Orgânica do Município e do Regimento Interno da Câmara de Vereadores do Município, impondo-se a manutenção da sentença que anulou o ato administrativo que pretendia desconstituir tal convocação e eleição. 4. Recurso conhecido e desprovido. Sentença confirmada . ACÓRDÃO:
por unanimidade, em CONFIRMAR A SENTENÇA, NA REMESSA NECESSÁRIA
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1ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Jorge Rachid Mubárack Maluf
Composição: Jorge Rachid Mubárack Maluf (presidente); José de Ribamar Froz Sobrinho; Tyrone José Silva.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.