Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTAR. PERÍCIA CONTÁBIL. HORAS IN ITINERE. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO PROBATÓRIA. VALIDADE DO LAUDO PERICIAL COMPLEMENTAR. INÍCIO DE OFÍCIO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em liquidação de sentença, rejeitou as impugnações da executada, acolheu o laudo pericial complementar e homologou o cálculo da liquidação em R$ 510.769,36, atualizado até janeiro de 2026. O pronunciamento também determinou a intimação da devedora para pagamento voluntário no prazo de 15 dias úteis, sob pena de incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, além de penhora de ativos via SISBAJUD em caso de inadimplemento. II. Questão em debate. 2. Há três questões em debate: (i) saber se os documentos apresentados pela credora após a elaboração do primeiro laudo pericial podem ser considerados na complementação da perícia destinada à apuração das despesas com horas in itinere; (ii) saber se o laudo pericial complementar, elaborado a partir de GFIPs, folhas analíticas de pagamento e extratos bancários, é válido e suficiente para a apuração do valor devido; e (iii) saber se, após a homologação do cálculo da liquidação, é possível determinar de ofício a imediata intimação da devedora para pagamento, com incidência das penalidades do art. 523, § 1º, do CPC e subsequente penhora de ativos. III. Razões de decidir. 3. A apresentação de documentos complementares durante a fase de esclarecimento da perícia não acarreta nulidade ou preclusão quando os elementos possuem relação direta com o objeto da liquidação, não ampliam o título executivo e são submetidos ao contraditório. A indicação, em decisão anterior, de determinados documentos como referência para a perícia não impede a utilização de outros elementos pertinentes à correta apuração do valor devido. 4. Os arts. 473, § 3º, e 477, § 2º, do CPC autorizam a utilização de informações e documentos necessários ao desempenho da atividade pericial e a complementação do trabalho técnico enquanto não encerrada a atividade pericial. 5. Não há violação ao contraditório ou à ampla defesa quando a executada tem acesso integral aos documentos complementares, impugna sua admissibilidade e conteúdo, formula quesitos e se manifesta após os esclarecimentos do perito, sem demonstrar prejuízo concreto decorrente da juntada. 6. O laudo pericial complementar apresentou metodologia e fundamentação suficientes. A análise conjugada das folhas de pagamento analíticas, das GFIPs e dos extratos bancários permite a comprovação contábil dos pagamentos, ainda que os salários tenham sido realizados de forma global e não existam lançamentos bancários individualizados para cada rubrica de horas in itinere. 7. A impugnação meramente argumentativa não prevalece sobre as conclusões técnicas do perito quando a parte não apresenta parecer de assistente técnico, memória de cálculo substitutiva ou elemento contábil capaz de demonstrar erro específico na metodologia, nos cálculos ou na documentação utilizada. 8. Não cabe liquidação zero quando o título reconhece a obrigação e a prova técnica regularmente produzida permite sua quantificação. A consideração dos reflexos e encargos trabalhistas decorrentes da natureza salarial das horas in itinere não extrapola a coisa julgada quando corresponde ao custo suportado pelo empregador e os percentuais empregados foram extraídos dos registros contábeis e previdenciários examinados pelo perito. 9. A homologação da liquidação torna determinado o valor da obrigação, mas não autoriza o início de ofício da atividade executiva. O cumprimento provisório ou definitivo da sentença que reconhece obrigação de pagar quantia depende de requerimento do credor e da apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. 10. A manifestação da credora pela homologação do laudo e pelo regular prosseguimento do processo não substitui requerimento específico de cumprimento da parcela liquidada. Por isso, não cabe a imediata intimação para pagamento sob pena das consequências previstas no art. 523, § 1º, do CPC, nem a determinação automática de penhora via SISBAJUD. IV. Dispositivo e tese. 11. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. É admissível, na liquidação de sentença, a utilização de documentação complementar pertinente ao objeto da perícia, apresentada antes da homologação do laudo e submetida ao contraditório, desde que não haja ampliação do título executivo. 2. O laudo pericial fundamentado na análise conjugada de registros trabalhistas, previdenciários e bancários pode embasar a apuração do valor devido quando não demonstrado, por prova técnica contraposta, erro específico em sua metodologia ou em seus cálculos. 3. A homologação da liquidação não autoriza o início de ofício do cumprimento da obrigação de pagar quantia, que depende de requerimento do credor acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado do débito.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 371, 473, § 3º, 477, § 2º, 479, 513, § 1º, 523, § 1º, e 524. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.187.763/MG.
ACORDAM, os integrantes da 1ª turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, proferir a seguinte decisão: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, de conformidade com o voto do relator que integra este acórdão
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Reinaldo Alves Ferreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.