Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LIBERDADE PROVISÓRIA. DISPENSA DE FIANÇA POR HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante por suposta prática dos crimes previstos nos arts. 303, § 1º, e 306, caput, do CTB, cuja liberdade provisória foi concedida mediante pagamento de fiança e imposição de medidas cautelares diversas da prisão. Argui a impossibilidade financeira de arcar com a fiança arbitrada, com pedido de dispensa do pagamento e manutenção das cautelares impostas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a incapacidade econômica do paciente autoriza a dispensa do pagamento da fiança, sem prejuízo da manutenção das medidas cautelares diversas da prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Faltantes os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP, foi concedida liberdade provisória com imposição de fiança e medidas cautelares. 4. Os documentos juntados aos autos demonstram situação de hipossuficiência econômica, incompatível com o valor arbitrado a título de fiança, evidenciando impossibilidade material de pagamento. 5. A manutenção da custódia exclusivamente pela incapacidade financeira do paciente revela desproporcionalidade, impondo-se a dispensa da fiança, com preservação das demais cautelares fixadas. IV. DISPOSITIVO E TESES 6. Ordem conhecida e concedida, confirmada a liminar. Teses de julgamento: “1. A demonstração de hipossuficiência econômica autoriza a dispensa do pagamento da fiança. 2. A impossibilidade financeira do acusado não pode justificar a manutenção da custódia cautelar, se faltantes os requisitos da prisão preventiva. 3. A dispensa da fiança não obsta a manutenção das medidas cautelares diversas da prisão.” Dispositivos citados: CPP, arts. 312, 313, 319, VIII, 325, § 1º, I, 327, 328 e 350; CTB, arts. 303, § 1º, e 306, caput. Precedente relevante: TJGO, HC 5588530-36.2024.8.09.0011, Rel. Des. Sival Guerra Pires, 2ª Câmara Criminal, DJe 03.07.2024.
Ordem conhecida e concedida, confirmada a liminar.
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4ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Adriano Roberto Linhares Camargo
Composição: Adriano Roberto Linhares Camargo (presidente).
Secretaria: Secretaria — Glaucivânia Candida Pereira de Carvalho
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.