Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. DECISÃO SURPRESA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que removeu, de ofício, a agravante do encargo de inventariante, sob o fundamento de que não vinha atendendo aos chamados do juízo e estaria prejudicando o regular andamento do inventário. A recorrente sustenta a nulidade da decisão por ausência de contraditório e ampla defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a remoção de ofício da inventariante pode ser determinada sem prévia observância do contraditório e da ampla defesa; e (ii) estabelecer se os elementos constantes dos autos demonstram justa causa para a destituição da inventariante, nos termos do art. 622 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A remoção de ofício do inventariante dispensa a instauração do incidente previsto no art. 623 do CPC, mas não afasta o dever de assegurar, ainda que minimamente, o contraditório e a ampla defesa, sob pena de nulidade da decisão. 4. A remoção da inventariante sem prévia oportunidade de manifestação configura decisão surpresa e viola o art. 10 do CPC. 5. A fundamentação adotada pelo juízo de origem é genérica, pois não demonstra concretamente de que forma a conduta da inventariante teria comprometido o regular andamento do inventário. 6. A ausência de manifestação da inventariante após o período de suspensão do processo, embora existente, não caracteriza, por si só, descumprimento dos deveres do encargo, especialmente porque o ITCMD foi quitado tempestivamente e não houve demonstração de prejuízo concreto ao espólio. 7. A remoção do inventariante constitui medida excepcional e exige demonstração inequívoca de descumprimento dos deveres legais, circunstância não evidenciada no caso concreto. 8. A reforma da decisão não impede futura instauração do procedimento de remoção, desde que surjam elementos concretos enquadráveis nas hipóteses do art. 622 do CPC e sejam rigorosamente observadas as garantias do contraditório e da ampla defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A remoção de ofício do inventariante exige a prévia observância do contraditório e da ampla defesa, ainda que dispensada a instauração do incidente previsto no art. 623 do CPC. 2. A decisão que remove inventariante sem oportunizar manifestação prévia configura decisão surpresa e viola o art. 10 do CPC. 3. A remoção do inventariante possui caráter excepcional e depende da demonstração concreta de descumprimento dos deveres legais ou de efetivo prejuízo ao inventário. 4. A mera inércia processual, desacompanhada de prejuízo concreto ao espólio, não constitui justa causa para a destituição do inventariante.
acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso
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1ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Hilo de Almeida Sousa
Composição: Hilo de Almeida Sousa (presidente); Dioclécio Sousa da Silva; Mário Basílio de Melo.
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