Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPR · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS CRIMINAL. EXECUÇÃO PENAL. MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. PEDIDO DE RETIRADA DA TORNOZELEIRA OU SUBSTITUIÇÃO POR FISCALIZAÇÃO ALTERNATIVA. DECISÃO IMPUGNÁVEL POR AGRAVO EM EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ADMISSÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente em cumprimento de pena nos autos de execução n. 4000044-85.2025.8.16.0055/SEEU, sob a afirmação de constrangimento ilegal decorrente da decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios da Comarca de Foz do Iguaçu, que não conheceu do pedido de reconsideração voltado à retirada da tornozeleira eletrônica. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que indeferiu o requerimento de retirada da monitoração eletrônica, imposta no cumprimento do regime semiaberto harmonizado, configura violação à liberdade de locomoção da paciente. III. Razões de decidir3.1. O habeas corpus não pode ser conhecido quanto à impugnação de incidente de execução penal, que deve ser apreciada por agravo em execução, previsto no artigo 197 da Lei n. 7.210/1984. Por isso, salvo ilegalidade patente, não se admite o uso do writ como sucedâneo recursal, sob pena de desvirtuar a finalidade do remédio constitucional. 3.2. Na espécie, o ato impugnado limitou-se a não conhecer do pedido de reconsideração, por ausência de previsão legal e por ausência de fato novo ou documentação apta a justificar a retomada da matéria já apreciada na origem. A própria impetração também informa a existência de prorrogação da monitoração até 05/09/2026, o que afasta a tese de ausência absoluta de amparo jurisdicional para o uso do equipamento de monitoração. IV. Dispositivo4. Habeas corpus não conhecido._________Dispositivos relevantes citados: CR, art. 5º, LXVIII; CP, art. 83; CPP, art. 647; e Lei n. 7.210/1984, art. 197; Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 946.588/SC, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 23/10/2024, DJe de 25/10/2024; e TJPR, 5ª Câmara Criminal, 0151265-57.2025.8.16.0000, Rel.: Desembargadora Cristiane Tereza Willy Ferrari - J. 14.01.2026.
Habeas corpus não conhecido.
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4ª Câmara Criminal · TJPR · presidente: Antonio Carlos Ribeiro Martins
Composição: Antonio Carlos Ribeiro Martins (presidente); Carvilio da Silveira Filho; Celso Jair Mainardi; Maria Lucia de Paula Espindola; Rui Portugal Bacellar Filho.
Secretaria: 4ª Câmara Criminal
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
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