Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. FUNDO PASEP. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. FACULDADE DO JUIZ. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por Banco do Brasil S.A. contra decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Reparação de Danos Materiais ajuizada por Maria do Carmo Costa Siqueira, que indeferiu a produção de prova pericial. O banco agravante alegou que a prova técnica seria necessária para apuração dos valores efetivamente devidos em conta vinculada ao Pasep, cujo saldo teria sido zerado no momento do saque pela autora, ora agravada. Requereu efeito suspensivo e provimento do recurso para viabilizar a realização da perícia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o indeferimento da prova pericial contábil pelo juízo de primeiro grau caracteriza cerceamento de defesa e afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, no contexto de ação de cobrança de valores vinculados ao Pasep. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 370, parágrafo único, do CPC/2015, confere ao juiz a faculdade de indeferir provas consideradas desnecessárias à solução da lide, sendo ele o destinatário da prova. A produção de prova documental pelas partes foi considerada suficiente para esclarecer os fatos alegados, não havendo necessidade de dilação probatória. De acordo com o art. 355, I e II, do CPC, o julgamento antecipado é legítimo quando a matéria for unicamente de direito ou quando os fatos estiverem suficientemente provados. A jurisprudência do STF (RE nº 101.171/SP) e de outros tribunais estaduais reconhece que o indeferimento de provas inúteis ou protelatórias não configura cerceamento de defesa. A ausência de demonstração da imprescindibilidade da perícia inviabiliza a alegação de violação ao contraditório e à ampla defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O indeferimento de prova pericial contábil não configura cerceamento de defesa quando os elementos constantes dos autos são suficientes para o convencimento do juiz. O juiz, como destinatário da prova, pode indeferir a produção de provas que reputar desnecessárias ao deslinde da controvérsia, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. O julgamento antecipado da lide é legítimo quando a matéria controvertida dispensa instrução probatória, nos termos do art. 355 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I e II; 370, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 101.171/SP, Rel. Min. Francisco Rezek; TJ-PE, AI nº 0005956-17.2020.8.17.9000, Rel. Des. José Fernandes de Lemos, j. 09.06.2021. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0765026-52.2025.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 12/02/2026 )
Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Reparação de Danos Materiais, processo de origem nº 0818973-62.2020.8.18.0140, que tramita na 3ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Teresina/PI, ajuizada por MARIA DO CARMO COSTA SIQUEIRA. Em suas razões (ID 29159838), o Agravante defende que o indeferimento do pedido de produção de prova pericial, pelo Juízo a quo, desafia o ordenamento legal, inviabilizando o seu efetivo convencimento para o deslinde da demanda. Aduz, ainda, que, conquanto o julgamento do Tema 1150/STJ tenha pacificado diversas questões relativas à demanda em espeque, outras, ainda se mantêm controversas e, somente por meio de uma prova técnica pericial seria possível delimitar efetivamente o direito cabível à parte Autora. Postula, assim, a atribuição de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento ao Agravo, a fim de que seja reformada a decisão impugnada, em razão da ofensa ao exercício do contraditório e ampla defesa. Em decisão ID. 29270071, o efeito suspensivo foi indeferido até pronunciamento definitivo da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal. Sem contrarrazões. […]
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2ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Composição: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior (presidente); Manoel de Sousa Dourado; Edson Alves da Silva (convocado).
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