Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. PEDIDO DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA DEVIDAMANTE APRECIADO. COMPROVANTE DE REPASSE DO EMPRÉSTIMO PARA CONTA BANCÁRIA DA AUTORA/EMBARGANTE. VÍCIOS INEXISTENTES. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS, TODAVIA, DESPROVIDOS. I) CASO EM EXAME 1.Trata-se de embargos de declaração opostos por Luzia Matias da Silva, objetivando a correção do acórdão prolatado por esta Primeira Câmara de Direito Privado, no ID. de n.º 18297063, que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação interposto pela ora embargante. II) QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da questão consiste em examinar se houve omissão no acórdão exarado pelo órgão da 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, por alegada ausência de apreciação do "pedido implícito de perícia grafotécnica", bem como possível contradição acerca do "repasse de valores", por entender a autora/embargante que o Banco requerido/embargado não trouxe comprovante válido da transferência do valor para sua conta bancária. III) RAZÕES DE DECIDIR: 3. No caso sub examine, a embargante interpôs os presentes aclaratórios adversando decisão do Colegiado que conheceu e negou provimento à Apelação Cível por si manejada com a finalidade de reformar a sentença que julgou improcedente a sua pretensão no sentido de que fosse declarada a nulidade do contrato de empréstimo consignado, com a restituição do indébito e fixação a título de danos morais. A embargante, através dos presentes aclaratórios, indica a existência de omissão, a pretexto de que o acórdão foi omisso em relação ao pedido de perícia grafotécnica para aferir a assinatura aposta no contrato supracitado. 4. Vislumbra-se da reanálise dos autos que a demandante/embargante ao apresentar réplica (fl. 08 - ID. n.º 16897028), não requereu a realização da prova pericial grafotécnica, mas pugnou pelo "julgamento antecipado da lide, visto a desnecessidade de instrução processual, devendo o feito ser julgado com as provas já apresentadas", sobrevindo, na sequência, a sentença de improcedência da demanda. Ressalte-se que somente no recurso de apelação a embargante requereu a realização de perícia grafotécnica, e o acórdão ora recorrido analisou tal pedido, o que torna infundado o argumento consistente na omissão apontada. 5. Ademais, quanto à alegação de que há contradição no acórdão acerca do comprovante de transferência que indica o repasse do empréstimo para a conta bancária da autora/embargante, observo que também não há fundamento. A esse respeito o acórdão foi claro ao discorrer sobre a existência do comprovante e demais provas que corroboram a validade do contrato. 6. Posto isso, não há que falar em vício de omissão ou contradição a ser sanado no acórdão recorrido, sabendo-se que eventual inconformismo ou divergência de interpretação do entendimento firmado pelo órgão julgador não autoriza, por si só, a rediscussão da matéria já apreciada. Na realidade, a pretensão contida nos aclaratórios tem por objetivo revisitar a matéria já suficientemente decidida, o que é inviável por meio deste recurso, que detém finalidade integrativa e de fundamentação vinculada. Nesse esteio, o enunciado sumular n.° 18 desta e. Corte de Justiça assenta que "são indevidos os embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame de controvérsia jurídica já apreciada", de modo que este recurso não merece acolhimento. IV) DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO:
ACORDAM os Membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer dos Embargos de Declaração, todavia para NEGAR-LHES PROVIMENTO, tudo
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
1ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: José Ricardo Vidal Patrocínio
Composição: José Ricardo Vidal Patrocínio (presidente); Antônio Abelardo Benevides Moraes; Carlos Augusto Gomes Correia; Emanuel Leite Albuquerque; Hortensio Augusto Pires Nogueira (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Jennifer Queiroz Lima
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.