Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. PRETERIÇÃO INDEVIDA. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Recurso de apelação interposto por Bruna de Lara Ribeiro contra sentença que denegou a segurança. A autora, aprovada para cadastro de reserva em concurso público para Agente Comunitário de Saúde, alega preterição indevida após não comparecimento de candidata melhor colocada, não tendo sido convocada para suprir a falta. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a autora tem direito subjetivo à nomeação após o não comparecimento de candidata mais bem colocada na fase de apresentação de documentos. III. Razões de Decidir 3. A Administração Pública possui discricionariedade na nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas, desde que não haja preterição arbitrária e imotivada. 4. No caso concreto, a convocação para apresentação de documentos não configura indicação de necessidade inequívoca de pessoal. Nos termos do edital, isso ocorre apenas com a convocação para o curso de formação, não havendo preterição indevida. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Candidatos aprovados fora das vagas têm direito à nomeação apenas se comprovada preterição arbitrária e imotivada. 2. A convocação para apresentação de documentos não comprova necessidade de pessoal por parte da Administração Pública. Legislação Citada: CF/1988, art. 37, II. Lei nº 12.016/2009, art. 25. Jurisprudência Citada: STF: Tema nº 161, RE nº 598.099/MS, Plenário, Rel. Ministro Gilmar Mendes, publicado em 03/10/2011. STF: Tema nº 784, RE nº 837.311/PI, Plenário, Rel. Ministro Luiz Fux, publicado em 18/04/2016.
Recurso desprovido.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
4ª Câmara de Direito Público · TJSP · presidente: Maurício Fiorito
Composição: Maurício Fiorito (presidente); Ana Luiza Liarte; Osvaldo Magalhães Júnior; Ricardo Santos Feitosa; Sérgio Gomes.
Secretaria: UPJ de Direito Público - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras I
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Gabinete do Desembargador Sérgio Gomes · carreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.